TRF1 - 1007493-67.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 10:28
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA RICARDO PIMENTA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007493-67.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANA RICARDO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - GO38856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ANA RICARDO PIMENTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG).
O INSS apresentou contestação (ID 2167494839), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo, bem como a prescrição trienal.
No mérito, alega ausência de ato ilícito e de vantagem financeira, sustentando que apenas operacionaliza os descontos autorizados.
Sucessivamente, requer o reconhecimento da sua responsabilidade como subsidiária.
A CONTAG apresentou contestação (ID 2179037943), suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Federal, alegando ser matéria da Justiça do Trabalho.
No mérito, sustenta que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e autorizado o desconto de sua mensalidade social em seu benefício previdenciário, apresentando ainda a alegação de prescrição quinquenal.
Afirma a legalidade dos descontos e requer a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Preliminares arguidas pelo INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle por parte da autarquia, a quem incumbe conferir a autorização da retenção pelos segurados, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/1991.
O INSS suscita a ocorrência de prescrição trienal, sob a incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, enquanto a CONTAG alega prescrição quinquenal.
No entanto, tratando-se de descontos mensais que se renovam periodicamente, configurando obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A ação foi ajuizada em 05/12/2024, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 05/12/2019, aplicando-se o prazo quinquenal.
Preliminares arguidas pela CONTAG Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela CONTAG.
A questão em debate não versa sobre relação sindical trabalhista, mas sobre descontos realizados em benefício previdenciário, administrado pelo INSS, autarquia federal.
A análise da legalidade desses descontos, bem como a existência ou não de autorização válida por parte da beneficiária, são matérias de natureza previdenciária e civil, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
E, quanto à alegação de prescrição quinquenal, deve ser rejeitada pelo mesmo fundamento acima exposto.
Do Mérito O caso em análise versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes à contribuição para a CONTAG, que a parte autora alega não ter autorizado.
A autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 064.462.062-5), a título de contribuição para a CONTAG, que nunca teria autorizado.
Aduz que tais descontos ocorrem desde junho de 2008, variando conforme a época, de R$ 8,30 inicialmente até R$ 28,24 atualmente.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 2162167016).
A CONTAG, por sua vez, alega que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que teria autorizado os descontos em seu benefício, mas não apresentou qualquer comprovação documental de que a autora tenha efetivamente contratado seus serviços ou autorizado os descontos.
Apesar de afirmar que "a parte autora optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, autorização que segue anexa", não juntou aos autos tal documento.
Observo que a autorização acostada no ID 2179039682 refere-se a pessoa diversa (Ana Rosa da Silva Inocêncio) da autora ANA RICARDO PIMENTA, bem como divergem o número de benefício e a data de adesão às mensalidades.
Ou seja, não foi sequer comprovada a filiação da autora.
A mera alegação de existência de vínculo associativo, sem a apresentação de prova inequívoca da manifestação de vontade da autora, não é suficiente para validar os descontos realizados. É certo que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, o que exige ainda maior rigor na verificação da validade de suas manifestações de vontade.
No caso dos autos, não há prova robusta de que a autora tenha efetivamente compreendido e consentido com os descontos em seu benefício.
Por vezes, são passadas muitas informações ao segurado, com ênfase nos benefícios oferecidos pela associação/sindicato, como assistência médica e seguro de vida, sendo a confirmação da inscrição ao final de tais informações.
Então, ainda que houvesse autorização, seria viciada, pois em nítido confronto com as normas do Código do Consumidor, especialmente quanto à falta de clareza quanto ao custo x benefício da contratação.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados".
E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I-dano moral leve – até 20 SM; II-dano moral médio – até 40 SM; III-dano moral grave – até 60 SM.
Considerando que o desconto ocorreu durante vários anos pela CONTAG e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve e fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a CONTAG; b) CONDENAR a CONTAG a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 064.462.062-5), rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", respeitada a prescrição quinquenal (ou seja, somente os valores descontados a partir de 05/12/2019), sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a CONTAG e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CONTAG deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
04/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:16
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:42
Juntada de contestação (outros)
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:10
Juntada de contestação
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15/01/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/12/2024 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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