TRF1 - 0039373-04.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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28/04/2021 16:38
Juntada de Informação
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28/04/2021 16:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA OVEJANEDA LIA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de NICOLINO LIA JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039373-04.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NICOLINO LIA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA OVEJANEDA LIA - SP102282 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO 880.
ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.
DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA.
TEMA 942 (STF).
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MÉDICO.
PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ 28.04.1995.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se o direito líquido e certo à conversão de tempo de atividade especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao Impetrante, a partir do requerimento apresentado em 08.11.2012, tendo em conta a decisão emanada do Mandado de Injunção n º 880, bem como exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais como médico desde 20.07.1984 junto ao Ministério da Saúde e, desde 06.07.1992, como médico legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Embora o impetrante não tenha delimitado os períodos de atividade especial que pretende ver reconhecidos, apresentou o pedido de “conversão do tempo especial em tempo comum para fins de APOSENTADORIA”. 2.
Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, já se assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019 em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 4.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 5.
A profissão de médico deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. 6.
Não é possível reconhecer o labor em atividade especial após 28/04/1995, uma vez que o impetrante não colaciona aos autos o laudo a que se refere o documento à fl.25, sendo seu o ônus de produzir a prova documental a amparar sua pretensão. 7.
Apura-se, de 20.07.1984 a 28.05.1995, o total de 15 anos 1 mês e um dia de atividade especial na profissão de médico, aplicada a conversão mediante o fator 1,4 de multiplicação, os quais somados ao restante do período até a data do requerimento (08/11/2012), computados como de atividade comum, resultará em 32 anos 7 meses e 11 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria integral.
No caso, porém, de existir o laudo mencionado no documento à fl.25, a Administração poderá proceder à contagem diferenciada em relação ao período após 28.04.1995, na hipótese de ser reconhecida a especialidade do período. 8.
Apelação do impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito líquido e certo à conversão em comum e conseqüente averbação do tempo de atividade especial por enquadramento da categoria profissional de médico, até o advento da Lei n 9.032/95, bem como o direito à conversão dos períodos posteriores, desde que apresentados os documentos necessários à comprovação da efetiva exposição agentes agressivos.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de março de 2021 OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada -
29/03/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:00
Conhecido o recurso de NICOLINO LIA JUNIOR - CPF: *49.***.*22-04 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA OVEJANEDA LIA em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:58
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039373-04.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0039373-04.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: NICOLINO LIA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCIA APARECIDA OVEJANEDA LIA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0039373-04.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/02/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:38
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:04:00 Sala Virtual IV - Resolução Presi 10118537.
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08/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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09/10/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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02/10/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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20/09/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20.09.2019 E DIVULGADA EM 19.09.2019
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17/09/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2019
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/08/2015 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3714942 PETIÇÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/03/2014 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2014 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2014 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/02/2014 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3299660 PARECER (DO MPF)
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07/02/2014 12:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR / 1ª REGIÃO.
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04/02/2014 16:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 28/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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27/01/2014 20:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/01/2014 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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