TRF1 - 1006260-06.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006260-06.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença de mérito proferida no Id. 2127209008, sob o argumento de existência de omissão.
Alega a embargante que a omissão consiste na pendência de apreciação de pedido contraposto para compensação dos valores disponibilizados do contrato.
Intimada dos aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 2155829758). É o necessário a se relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Conheço.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não há qualquer vício na sentença atacada, já que o decisium regularmente apreciou e rejeitou o pedido contraposto da embargante para compensação dos valores, sendo a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada.
Veja-se: “(...) O Banco PAN não fez a mínima prova de que a autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo, pelo que não há razão para descontar do valor da condenação o alegado valor utilizado pela autora. (...)” (Id. 2127209008) A tese da embargante é de mero inconformismo com o entendimento externado pelo julgador, que deve ser impugnado através do recurso inominado perante a instância recursal e não por meio de recurso integrativo (Embargos de Declaração).
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença embargada.
Considerando a interposição de recurso inominado pela parte autora (Id. 2144629912), dê-se vista aos réus para apresentarem contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/07/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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