TRF1 - 1000672-04.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES ANDRADE FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000672-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
G.
A.
F.
Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Gabriel Gonçalves Andrade Ferreira, representado por sua genitora, Thamires Gonçalves de Andrade Ferreira, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84 e CID-11 6A02, em grau 2, exigindo cuidados multidisciplinares intensivos.
Sustenta que a condição compromete significativamente o desenvolvimento da criança, gerando limitações na comunicação, interação social, coordenação motora, atenção, memória, bem como dificuldades de socialização, além da necessidade de uso contínuo de medicação controlada (Risperidona) e acompanhamento especializado.
Despacho de id 2179704182 determinou a redistribuição do feito ao JEF.
Intimada, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação. (id 2182257561) É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da presente ação, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Eventuais custas finais pelos autores.
Sem condenação em verba honorária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/ SSJ Jataí-GO -
06/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 19:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000672-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
G.
A.
F.
Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/03/2025 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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