TRF1 - 1007348-79.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KERLISON RIBEIRO DA PAZ em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:49
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007348-79.2023.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Juntada de cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de KERLISON RIBEIRO DA PAZ em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007348-79.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KERLISON RIBEIRO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA - TO12.213 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença de mérito proferida no Id. 2141874573, sob o argumento de existência de contradição.
Alega a embargante que a contradição consiste na ausência de fixação da correção monetária apenas após o 30º dia do recebimento do pedido administrativo e juros de mora apenas após a citação.
Intimada dos aclaratórios, a parte autora quedou-se silente. É o necessário a se relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Conheço.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não há qualquer vício na sentença atacada, sendo que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer contradição em relação aos parâmetros de correção monetária e juros de mora apontados.
Ressalto que não há que se falar em correção monetária apenas após o 30º dia do recebimento do pedido administrativo, vez que a condenação é referente à complementação dos valores não pagos na via administrativa, além de que juros de mora já foi fixado a partir da citação no dispositivo da sentença.
Veja-se: “(...) Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). (...)” (Id. 2141874573).
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de KERLISON RIBEIRO DA PAZ em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo de KERLISON RIBEIRO DA PAZ em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a KERLISON RIBEIRO DA PAZ - CPF: *49.***.*67-05 (AUTOR)
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11/08/2024 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:56
Juntada de manifestação
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14/05/2024 18:32
Juntada de manifestação
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11/05/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 15:21
Juntada de impugnação
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24/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:02
Juntada de laudo de perícia médica
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22/03/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 23:45
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2024 13:40
Juntada de outras peças
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22/02/2024 12:37
Perícia agendada
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21/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 16:38
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:39
Cancelada a conclusão
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23/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:37
Juntada de emenda à inicial
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15/09/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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31/08/2023 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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