TRF1 - 1001826-58.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:25
Recurso extraordinário admitido
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05/06/2025 17:32
Recurso especial admitido
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28/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/05/2025 07:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 07:39
Juntada de certidão
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27/05/2025 18:55
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 18:18
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUARACI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:50
Juntada de recurso extraordinário
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05/05/2025 11:21
Juntada de recurso especial
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04/04/2025 16:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001826-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001826-58.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE MUNICÍPIOS POR SINDICATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de sindicato para representar ou substituir municípios em juízo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para substituir judicialmente entes públicos, como municípios, à luz do art. 5º, inciso XXI, da Constituição e do art. 75, inciso III, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A representação judicial de entes públicos está submetida a regime jurídico especial, sendo prerrogativa exclusiva do Prefeito ou do Procurador designado, conforme o art. 75, inciso III, do CPC. 4.
O art. 5º, inciso XXI, da Constituição exige autorização expressa para que associações representem seus filiados judicialmente, sendo insuficiente mera previsão estatutária genérica; sindicatos, que têm a prerrogativa de substituir a categoria profissional ou econômica, ainda que de servidores públicos, não substituem as entidades políticas na sua atuação judicial. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ veda que associações atuem como representantes processuais de municípios, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Precedente destacado: REsp n. 1.503.007/CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2017, DJe 06/09/2017. 6.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, devidamente fundamentada no art. 485, inciso VI, do CPC, observando-se o reexame necessário nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 e a inaplicabilidade de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida integralmente em sede de remessa oficial.
Tese de julgamento: “1.
Associações não possuem legitimidade ativa para representar judicialmente Municípios, salvo previsão expressa e específica em lei ou estatuto, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.
A representação judicial de entes públicos é prerrogativa exclusiva do Prefeito ou Procurador designado, conforme o art. 75, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 75, III, e art. 485, VI; Lei n. 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.503.007/CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2017, DJe 06/09/2017; STJ, RMS 34.270/MG, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 25/10/2011, DJe 28/10/2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 22:32
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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04/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2023 22:04
Juntada de parecer
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01/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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27/09/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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