TRF1 - 1054349-56.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054349-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054349-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054349-56.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, Logmaster Logística Integrada Ltda., em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1054349-56.2023.4.01.3300, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença que denegou a segurança requerida, indeferindo a pretensão de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor das suas próprias contribuições.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto “ao fato de que o entendimento proferido pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.144.469 – Tema 313 foi reformado após o julgamento pelo STF do RE 574.706/PR, tendo sido operado o overrruling daquele entendimento, conforme julgados proferidos pelo próprio C.
STJ”.
Aduz que “não houve a devida análise dos argumentos expostos pela Embargante em seu Recurso de Apelação, limitando-se a colacionar precedentes genéricos que mencionam a suposta inaplicabilidade do Tema 69 ao caso concreto”.
A União (Fazenda Nacional) impugnou os embargos, defendendo que o acórdão foi claro e fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054349-56.2023.4.01.3300 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, ser legítima a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, como firmado pelo STJ no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 313).
Também restou decidido, no julgado, pela inaplicabilidade do Tema 69 do STF, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054349-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054349-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1054349-56.2023.4.01.3300, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor das próprias contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1054349-56.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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