TRF1 - 1066089-38.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1066089-38.2024.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: MARIO SALGADO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO SILVA DOS SANTOS - MA14993 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 24/03/2025 11:10 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
No caso concreto, a instituidora da pensão, a Sra.
Leude Maria Ferreira da Silva, faleceu no dia 24/03/2020 (ID 2142238581) e era segurada da previdência, conforme extrato de pagamento (ID 2142238582) e decisão de indeferimento (ID 2142238613), pois estava aposentada.
Logo, presente o requisito do óbito de segurado.
Por outro lado, o autor vivia em união estável com a Sra.
Leude Maria Ferreira da Silva, conforme as seguintes provas juntadas aos autos: a) certidão de óbito (ID 2142238581), em que o autor consta como declarante e também há menção aos 4 filhos que tiverem juntos; e b) registro feito na polícia civil (ID 2142238590), em que o autor comunica o falecimento da Sra.
Leude Maria Ferreira da Silva, em sua residência no Povoado.
De igual modo, a convivência até a morte do instituidor da pensão restou comprovada pela prova oral colhida em audiência, bem como foi confirmado o fato de que a Sra.
Leude Maria Ferreira da Silva faleceu em casa e teve quatro filhos com o autor.
Com efeito, o autor deve ser considerado dependente do Sra.
Leude Maria Ferreira da Silva, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
Segundo o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91 é presumida a relação de dependência econômica do companheiro, não precisando ser demonstrada.
A data de início do benefício deverá ser a do requerimento administrativo (DER – 21/07/2020), uma vez que já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito (ocorrido em 24/03/2020), conforme redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 vigente à época.
Como o óbito do instituidor ocorreu após a MP 664/2014, convertida posteriormente na Lei 13.135/2015, com vigência a partir de 14/01/2015 e antes da entrada em vigor da Portaria n. 424 de 29 de dezembro, que alterou os prazos de duração do recebimento da pensão por morte, deve ser aplicado o disposto no art. 77, §§2º e 2º-A da Lei 8.213/1991, litteris: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Sendo assim, é de se observar a aplicação do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, que conforme transcrito acima, cumpridas tais disposições, deve ser verificada a idade do beneficiário da pensão na época do óbito.
Conforme documento de identidade (ID 2142238557), o demandante possuía 60 anos quando do falecimento da instituidora, sua companheira.
Portanto, conforme art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, o autor faz jus à PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
No caso de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, deve ser observado o art. 24, §2º, da EC nº. 103/2019.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar a concessão de PENSÃO POR MORTE vitalícia ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=21/07/2020).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, no importe de R$96.259,82 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça o RPV, arquivando-se os autos com baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
10/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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