TRF1 - 1002259-62.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUSA CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 22:04
Expedição de Documento RPV.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUSA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/04/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002259-62.2024.4.01.3906 AUTOR: H.
D.
S.
C.
TUTOR: ALINE DE SOUSA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. C. - CPF: *11.***.*35-01 (AUTOR) e ALINE DE SOUSA BARBOSA - CPF: *20.***.*48-40 (TUTOR)
-
28/03/2025 18:49
Homologada a Transação
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19/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:52
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:48
Cancelada a conclusão
-
21/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Informação
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27/09/2024 11:06
Juntada de laudo de perícia médica
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUSA CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUSA CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/04/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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