TRF1 - 1021487-95.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/06/2025 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 22:17
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021487-95.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021487-95.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OFCLINMED RSM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIZE BORGES GALVAO - BA42994-A e CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA - BA76057-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021487-95.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1021487-95.2024.4.01.3300, que negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20 da Lei n. 9.249/1995.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questão suscitada na apelação, que é a ausência de comprovação do cumprimento das normas da ANVISA, exigência legal para fruição do benefício fiscal.
Alega que a empresa autora apresentou apenas alvará de funcionamento municipal, e não alvará sanitário emitido por autoridade de vigilância sanitária, conforme previsto expressamente no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995, e reiterado na Instrução Normativa RFB n. 1700/2017.
Aduz, ainda, que a presunção de regularidade sanitária admitida na sentença e mantida no acórdão não é compatível com o rigor da norma tributária, cujo benefício exige interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Em contrarrazões, a autora sustenta que inexiste omissão, pois a matéria foi expressamente enfrentada na sentença e ratificada pelo acórdão embargado, que adotou interpretação objetiva do conceito de “serviços hospitalares”, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 217. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021487-95.2024.4.01.3300 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal, no acórdão embargado, analisou detidamente o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares para fins fiscais, mencionando os documentos juntados aos autos (contratos, alvará de funcionamento, objeto social, notas fiscais) e reafirmando que a exigência de estrutura física ou alvará sanitário próprio não encontra respaldo na lei, mas apenas em atos infralegais.
Reiterado, no julgado, o entendimento do STJ quanto à interpretação objetiva do conceito legal, aplicando o precedente firmado no REsp n. 1.116.399/BA.
Assim, resta comprovada, nos autos, por meio de notas fiscais, contratos de prestação de serviços, contrato social e alvará de funcionamento, a prestação de serviços hospitalares por parte da autora, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção do benefício fiscal.
Veja-se que o fato de a empresa estar em regular exercício de suas atividades comprova a prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros contratantes, fazendo surgir uma presunção relativa de que esteja adequada às normas da vigilância sanitária.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021487-95.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021487-95.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OFCLINMED RSM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZE BORGES GALVAO - BA42994-A e CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA - BA76057-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IRPJ E CSLL.
RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1021487-95.2024.4.01.3300, que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, incidentes sobre serviços hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se de modo claro, objetivo e suficiente, tendo analisado os documentos constantes dos autos e reafirmado a jurisprudência consolidada do STJ sobre o conceito legal de serviços hospitalares. 5.
A prestação de serviços em ambientes de terceiros, desde que devidamente comprovada por documentos como notas fiscais, contratos e alvará de funcionamento, é suficiente para caracterizar a atividade hospitalar para fins fiscais, sendo descabida a exigência de estrutura própria ou de alvará sanitário específico. 6.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 7.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OFCLINMED RSM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA - BA76057-A, LIZE BORGES GALVAO - BA42994-A O processo nº 1021487-95.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de OFCLINMED RSM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:11
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:28
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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18/06/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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