TRF1 - 1117871-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1117871-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FATIMA DA SILVA SEGANFREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), cujo objeto é o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).
Constata-se, a partir da pesquisa integrada do TCU acostadas aos autos no ID 1960532666, que o servidor substituído pela entidade sindical figurou, durante todo o período abrangido pela condenação judicial (2004 a 2009), como integrante da ativa.
A aferição da legitimidade ad causam do substituído não pode ser realizada exclusivamente com base na presença de seu nome na lista de filiados apresentada pela ANASPS.
Isso porque a referida entidade representa categorias distintas de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas, e a listagem fornecida nos autos originários é genérica, não contendo a indicação da situação funcional dos substituídos no momento da propositura da demanda coletiva.
No mérito, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, de forma parcial, o pedido da parte autora para condenar a União à aplicação, no cálculo da GDASS devida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, dos mesmos valores de pontuação atribuídos aos servidores ativos.
A condenação abrange o período compreendido entre 01/04/2004 (data de entrada em vigor da Lei n.º 10.855/2004) e o momento de efetiva regulamentação da avaliação de desempenho, limitando-se a 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, conforme transcrição do dispositivo sentencial: “Condenar a União a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que têm direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da Lei n.º 10.855/2004), no índice de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, devendo incidir nesse percentual até que seja implementada disciplina de avaliação de desempenho para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social (...)”.
A interpretação literal e sistemática do dispositivo permite concluir que o título executivo é restrito aos inativos e pensionistas que, à época dos fatos, faziam jus à paridade constitucional.
Consequentemente, resta evidenciado que o servidor que permaneceu na ativa durante todo o período de abrangência da condenação judicial não se enquadra no rol de beneficiários da sentença coletiva.
Assim, ausente a legitimidade e o interesse processual para o cumprimento individual da sentença, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos à Procuradoria da República da 1ª Região, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, colham-se as contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2025. -
12/12/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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