TRF1 - 1013526-02.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013526-02.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013526-02.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R.
PEDOT & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521-A e ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC59543-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013526-02.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, R.
PEDOT & CIA LTDA., em face de acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança que objetivava excluir da base de cálculos do PIS e da COFINS o valor das próprias contribuições, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Em suas razões recursais (fls. 173-178), a embargante sustenta, em síntese, a necessidade de prequestionamento de algumas regras previstas nos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: arts. 145, § 1º, 149, caput, 150, inc.
IV, 195, caput e inc.
II, alínea “b”, todos da Constituição, art. 110 do CTN, arts. 926 e 927 do CPC, art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 2º da Lei n. 12.973/2014, que ampliou o conceito infraconstitucional de receita, art. 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003, que tratam, respectivamente, da base de cálculo do PIS e da COFINS e da definição constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da receita e faturamento.
Afirma a incidência de omissões no acórdão embargado, uma vez que o PIS e a COFINS possuem fundamentação nos arts. 239 e 195 da Constituição e são regulamentados pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.
Pontua que ambas as contribuições, até o advento da Lei n. 12.973/2014, possuíam o faturamento, incluindo-se a receita bruta como base de cálculo e, posteriormente, a base de cálculo passou a ser o total das receitas auferidas, o que engloba a receita bruta, cujo conceito encontra guarida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, inclusive com a alteração promovida pela Lei n. 12.973/2014 – e demais receitas.
Alega que, da leitura deste dispositivo, denota-se que a legislação ordinária estabelece a incidência das contribuições PIS e COFINS por dentro.
Salienta que os vocábulos “faturamento” e “receita bruta” não podem extravasar as receitas próprias da apelante/embargante, de modo que, todo e qualquer valor que não represente acréscimo patrimonial não é faturamento nem receita bruta e, consequentemente, não integra a base de cálculo das contribuições em tela.
Aduz que a inclusão dos tributos na base de cálculo dele mesmo ou de outros desvirtua os conceitos de faturamento e de receita bruta – já fixados pelo STF no RE n. 240.785 e no RE n. 574.706, culminando em violação à regra contida no art. 110 do CTN, eis que a lei tributária não pode alterar a definição e os conceitos utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição.
Afirma que o julgado embargado apresenta omissão no que concerne à aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706 (Tema 69) e do RE n. 240.785, uma vez que determinou que a conclusão neles lançada “Não há que se transpor tal entendimento para excluir as contribuições PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo”.
Alega que a decisão da Turma no referido trecho omitiu-se em relação aos argumentos trazidos pela embargante nas razões de apelação.
Sustenta que o acórdão embargado não foi adequadamente fundamentado, pois sequer analisou os argumentos apresentados pela embargante, no sentido de justificar a aplicação dos precedentes da Suprema Corte, porquanto o pedido inicial não foi pela pura aplicação do r. entendimento, mas sim pela análise do caso sob a mesma ótica, já que, tratando-se de definição do conceito de faturamento e receita bruta e sendo esta a base de cálculo para o PIS e a COFINS, a tese lá desenvolvida encontra total similitude com apresente situação (fls. 177).
A embargante enfatiza que enquanto contribuinte do PIS e da COFINS não tem capacidade contributiva sobre receitas auferidas pela União.
Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, para complementar a entrega da prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) às fls. 180-182. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013526-02.2022.4.01.4100 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Os embargos de declaração Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003.
RECEITA BRUTA.
RESP N. 1.144.469/PR.
RECURSO REPETITIVO.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF.
MATÉRIA RECONHECIDA COMO REPERCUSSÃO GERAL E PENDENTE DE JULGAMENTO.
TEMA 1.067.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, no Mandado de Segurança n. 1013526-02.2022.4.01.4100, denegou a segurança que objetivava excluir da base de cálculos do PIS e da COFINS o valor das próprias contribuições, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. 2.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, preveem que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta total, a qual inclui os tributos sobre ela própria incidentes, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, com a inclusão prevista também na Lei n. 12.973/2014. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo”, sendo, portanto, “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva” (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 02/12/2016). 4.
Não há falar, no caso, na aplicação do Tema 69 do STF, fixado em Repercussão Geral no RE n. 574.706/PR, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. 5.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de Repercussão Geral na matéria, no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), estando pendente de julgamento para discutir “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”, sem, contudo, haver definição quanto ao mérito. 6.
Apelação desprovida.” (fls. 164-165) Da análise dos autos, não se evidencia qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado no tocante à legislação aplicável ao caso, tampouco quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 574.706/PR, quanto a não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS a outros processos, como no caso dos autos.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com a fundamentação adotada contrariamente ao seu pleito e a única pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por negar provimento à apelação da impetrante, não se vislumbrando as alegadas omissões e obscuridades apontadas pela ora embargante.
O acórdão embargado foi claro ao dirimir a questão, explicitando que “As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, preveem que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta total, a qual inclui os tributos sobre ela própria incidentes, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, com a inclusão prevista também na Lei n. 12.973/2014.” Ainda, sobre o tema, o julgado recorrido consignou que “O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que ‘o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo’, sendo, portanto, ‘legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva’ (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 0112/2016)”.
O acórdão esclareceu que “não há falar, no caso, na aplicação do Tema 69 do STF, fixado em Repercussão Geral no RE 574.706/PR, no sentido de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições” (fls. 165).
Além disso, o julgado embargado consignou, expressamente, que “O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de Repercussão Geral na matéria, no RE 1.233.069/RS (Tema 1.067), estando pendente de julgamento para discutir ‘à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo’, sem, contudo, haver definição quanto ao mérito”.
Afasta-se a alegação da embargante de que o acórdão embargado não foi adequadamente fundamentado, e que não analisou os argumentos apresentados para justificar a aplicação dos precedentes da Suprema Corte (RE n. 240.785 e RE n. 574.706/PR), tendo em vista que o pedido inicial não foi pela pura aplicação do r. entendimento, mas engloba a análise do caso sob a mesma ótica, uma vez que, tratando-se de definição do conceito de faturamento e receita bruta e sendo esta a base de cálculo para o PIS e a COFINS, a tese lá desenvolvida encontra total similitude com a presente situação. É cediço que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no AI 162.089-8/DF, firmou o entendimento de que “A Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento”.
O STF, no julgamento do AI 791292 QO-RG, Tema n. 339, Tribunal Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES, data de julgamento 23/06/2010, publicação 13/08/2010, firmou a tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Não merece prosperar a alegação da embargante “de que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o art. 110 do CTN, especialmente considerando o disposto nos arts. 926, 927 do CPC/2015, frente à tese fixada pelo STF (Tema 69 de repercussão geral)”, porque conforme explicitado no acórdão embargado, o entendimento adotado no RE n. 574.706/PR (Tese 69), não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de tributos distintos.
Considerada legal a incidência do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, não há falar em declaração do direito de restituição ou compensação dos valores “indevidamente” recolhidos a tais títulos.
Neste caso, o que pretende o embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013526-02.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013526-02.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R.
PEDOT & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521-A e ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC59543-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado impetrado com o objetivo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto: a) à aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1.067 da Repercussão Geral; b) à fundamentação relativa à definição constitucional de receita e faturamento; c) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado examinou adequadamente a pretensão recursal da embargante, à luz das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, bem como dos precedentes do STJ firmados no REsp n. 1.144.469/PR. 5.
A jurisprudência firmada neste Tribunal é no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não sendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral. 6.
O reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo STF no Tema 1.067, ainda pendente de julgamento, não impõe ao julgador a suspensão do feito ou a aplicação automática do entendimento pleiteado, nem configura omissão, contradição ou obscuridade quando a questão é enfrentada nos fundamentos do julgado. 7.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica tenha sido resolvida com fundamentação suficiente, como ocorrido no caso. 8.
Os embargos declaratórios não constituem via processual adequada para fins de rejulgamento da matéria, tampouco são hábeis à rediscussão da tese fixada no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra respaldo legal nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014. 2.
A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. 3.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi enfrentada e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022; CF/1988, arts. 145, § 1º, 149, caput, 150, IV, 195, caput e II, b; CTN, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10/08/2016; TRF1, EDAC n. 0003737-44.2013.4.01.3313, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, 3ª Turma, j. 18/12/2020; TRF1, EDAC n. 1002592-87.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 13/07/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: R.
PEDOT & CIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA - SC59543-A, KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013526-02.2022.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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