TRF1 - 1015127-63.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015127-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000099-64.2004.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015127-63.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte executada, Riograjaú Móveis e Eletrodomésticos Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Grajaú-MA que, nos autos da Execução Fiscal n.1015127-63.2023.4.01.9999, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença também afastou a condenação da exequente, União (Fazenda Nacional), ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença violou o princípio da causalidade ao não condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega que, embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida, o juízo apenas o fez após a provocação da parte executada por meio da exceção de pré-executividade, o que, segundo o apelante, gerou a necessidade de atuação técnica de advogado, configurando sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015127-63.2023.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da exequente, União (Fazenda Nacional), ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição, reconhecida após a provocação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade.
Mérito A extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente e os honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal for extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio da causalidade é incabível a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução, tendo a prescrição intercorrente ocorrido pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital.
Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo.
Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. (...) 2.
O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023) Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição”, mas sim “o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
A tese fixada no Tema 1.229 é aplicável ao presente caso, já que foi acolhida pelo juízo de origem a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Significa dizer, pois, que não é o caso de se condenar a exequente nos honorários advocatícios, merecendo transcrição trecho do voto do relator do REsp n. 2.046.269/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.229, Ministro GURGEL DE FARIA, no sentido de que “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.
Transcrevo trecho do referido voto: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024) Desse modo, não há falar, na hipótese dos autos, em condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal extinta por ter sido pronunciada a prescrição intercorrente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015127-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000099-64.2004.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte executada contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Grajaú-MA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1015127-63.2023.4.01.9999, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença também afastou a condenação da exequente, União (Fazenda Nacional), ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente reconhecida após provocação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 4.
A prescrição intercorrente decorre do inadimplemento do devedor e da impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, sendo inviável atribuir à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais. 5.
A tese fixada no Tema 1.229 do STJ reafirma que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal com base na prescrição intercorrente. 6.
No caso concreto, a sentença seguiu esse entendimento, uma vez que a prescrição foi reconhecida com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Assim, não há fundamento para a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229, REsp n. 2.046.269/PR, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 9/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, DUCCIO ATNEB FEITOSA VILANOVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015127-63.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/08/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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