TRF1 - 1016003-09.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016003-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILLO FIGUEIREDO VENTURA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DANILLO FIGUEIREDO VENTURA DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2023, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (b) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (c) foi promovido no final do ano, mas não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 9.103,20; (b) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual (ID 2169526118). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2170392554): (a) a parte autora não comprovou que recebeu a gratificação natalina com base na remuneração de aluno do NPOR/CPOR, nem apresentou prova de que obteve graduação ao posto de Aspirante a Oficial no mesmo ano; (b) o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial; (c) o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. 4.
O processo foi concluso para sentença em 12/02/2025. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 6.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 7.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 8.
Busca o autor o pagamento de diferenças do adicional natalino (décimo terceiro) com base na remuneração de graduação de Aspirante a Oficial, alegando que foi pago com base na remuneração de Aluno do NPOR/CPOR. 9.
A matéria em questão (adicional natalino) encontra-se regulada pelo Decreto nº 4.307/02, que assim dispõe: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 10.
As provas dos autos evidenciam que o autor prestou serviço militar obrigatório por 09 (sete) meses e 20 (vinte) dias, visto que foi incorporado em 13/02/2023 e licenciado em 02/12/2023.
Era aluno do NPOR e, no licenciamento, foi promovido a Aspirante Oficial (ID 2165098779). 11.
Diante desse quadro, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado (10 meses), com remuneração do mês de desligamento/licenciamento, que é a de Aspirante Oficial, conforme dispõe literalmente o citado dispositivo legal.
MONTANTE DEVIDO 12.
O valor da diferença entre a remuneração paga e a devida deve corresponder àquele aos cálculos apresentados pela parte autora com a exordial, qual seja, R$ 9.103,20 (ID 2165098747), uma vez que não houve impugnação da UNIÃO neste particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I), julgando procedente o pedido de pagamento do adicional natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 9.103,20.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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