TRF1 - 1000387-11.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO FREITAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO FREITAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000387-11.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente. 2.
A parte autora alega ter sofrido acidente em 20/05/2015, resultando em cirurgia e concessão de auxílio-doença entre 19/06/2015 e 06/08/2015 (NB 6109684086).
Após a cessação do benefício, sustenta ter permanecido com redução da capacidade laborativa, conforme documentação médica, o que justificaria a concessão automática do auxílio-acidente. 3.
Defende que o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento, conforme jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 862 do STJ.
Ressalta que mantinha a qualidade de segurado e que as atividades exercidas como motorista entregador exigem esforço físico incompatível com as limitações apresentadas. 4.
Foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 5.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se pela inexistência de prescrição. 6. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 06/08/2015, mas a ação foi ajuizada somente em 20/02/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 8.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 9.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 10.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 11.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 12.
No caso dos autos, trata-se de auxílio acidente, que possui requisitos legais diversos do auxílio doença.
Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente), devendo ser imperioso reconhecer que neste caso sequer houve requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 14.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de JULIO FREITAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIO FREITAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000387-11.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida. 2.
Noto que a parte autora informa que foi concedido auxílio-doença sob o nº 6109684086, entre 19/06/2015 a 06/08/2015, mas a ação foi ajuizada somente perante este juízo em 20/02/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do auxílio doença. . 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJTI -
07/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010812-40.2024.4.01.3311
Kaline de Araujo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Orlando Filgueiras Victoria Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 04:43
Processo nº 0065434-62.2013.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brigida Rodrigues Aguiar Belem-ME
Advogado: Eromar Barbosa Belem
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:05
Processo nº 1000607-73.2025.4.01.3906
Raimunda Pereira Gois
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmano Pessoa Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 10:35
Processo nº 1000713-68.2025.4.01.3507
Manoel Fabiano da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 09:57
Processo nº 1076643-05.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Claudemiro Lima de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:58