TRF1 - 1000714-53.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000714-53.2025.4.01.3507 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000714-53.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002614-76.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade de justiça em segunda instância. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. d) Procuração, devidamente assinada. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:42
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:35
Juntada de inicial
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/03/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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