TRF1 - 1000617-53.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/08/2025 16:14
Juntada de Informação
-
07/08/2025 15:56
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 10:32
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 03:22
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:04
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:03
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000617-53.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
DO MÉRITO 2.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 3.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem ao encontro do artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 6.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 7.
Com efeito, alega, na inicial, ser correntista da instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF) e que, ao tomar conhecimento de que seu nome fora inserido em cadastros de proteção ao crédito, buscou esclarecimentos junto à ré, ocasião em que foi surpreendido com a existência de dois contratos de crédito que afirma jamais ter contratado, quais sejam: um Contrato de Crédito Direto Caixa (CDC), firmado em 28/03/2024, no valor de R$ 860,00, e um contrato de limite de cheque especial (CROT), ambos vinculados à sua conta bancária.
Afirma que não reconhece as contratações nem recebeu quaisquer informações ou cópias dos instrumentos correspondentes, tendo inclusive encerrado sua conta após os episódios narrados. 8.
Sustenta que, em processo anterior (nº 1000961-68.2024.4.01.3507), foi reconhecida a ocorrência de fraude envolvendo movimentações bancárias realizadas em sua conta justamente na mesma data dos contratos ora discutidos, o que reforçaria a alegação de que os créditos foram obtidos por terceiros mediante fraude. 9.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos morais. 10.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 12.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 13.
No presente caso, constatou-se que a operação 84088239000000010000 refere-se à utilização do limite de cheque especial vinculado à conta corrente do autor.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou aos autos os documentos de contratação devidamente assinados (Id 2187426064), os quais demonstram que o autor tinha pleno conhecimento da existência e das condições do referido limite, especialmente diante do uso recorrente dessa modalidade de crédito, conforme se extrai dos extratos bancários acostados (Id 2187425802). 14.
Do exame do extrato bancário juntado aos autos pela CEF (Id 2187425802), verifica-se a realização de duas transferências no dia 28/03/2024, nos valores de R$ 4.999,80 e R$ 1.245,00.
Tais operações foram reconhecidas como fraudulentas no âmbito do processo nº 1000961-68.2024.4.01.3507.
As referidas transferências resultaram em saldo negativo na conta do autor, ocasionando o acionamento automático do limite de cheque especial.
Por conseguinte, tal movimentação ensejou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA), em razão do inadimplemento do valor utilizado a título de cheque especial. 15.
Além disso, observa-se nos extratos a contratação de crédito (CDC) 101308400000832821, o qual não foi reconhecido pelo autor.
Todavia, a tese defensiva da CEF, a culpa exclusiva da vítima, não fora lastreada por acervo probatório que a corroborasse.
Vale dizer, não há provas suficientes acerca de que a parte autora teria compartilhado seus dados bancários com terceiros e tampouco que foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo eletrônico de sua titularidade.
A proximidade temporal entre essa contratação e as subsequentes transferências reforça a plausibilidade de que a contratação dos CDCs também tenha ocorrido de forma fraudulenta, contribuindo para os débitos registrados na conta corrente. 16.
Diante do exposto, assiste razão ao autor quanto ao pleito de cancelamento das operações decorrentes de fraudes, devendo ser reconhecida a inexistência dos débitos oriundos das transações contestadas e, por conseguinte, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. 17.
Por outro lado, é indevido o pedido de nova indenização por danos morais.
Conforme consta dos autos da ação nº 1000961-68.2024.4.01.3507, o autor já foi devidamente indenizado a esse título, relativamente aos mesmos fatos.
A alegação de que nem o autor, tampouco seu procurador, teriam percebido, à época, a contratação dos valores questionados nos extratos ou no momento do ajuizamento da ação anterior, mostra-se pouco verossímil.
Tal circunstância evidencia a tentativa de pleitear duplamente indenização por danos morais com fundamento em um mesmo conjunto fático, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de indevida duplicidade de reparação pelo mesmo dano.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ré CEF ao cancelamento da operação de CDC contratada em 28/03/2024 e da operação de cheque especial e indeferir o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
18/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:24
Juntada de substabelecimento
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27/05/2025 16:36
Juntada de impugnação
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26/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000617-53.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FABIO MARTINS DA SILVA SERGIO DE FREITAS MORAES - (OAB: GO21287) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
19/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:29
Juntada de contestação
-
16/04/2025 15:00
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000617-53.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000617-53.2025.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/03/2025 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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