TRF1 - 0025638-44.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025638-44.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025638-44.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAYONARA CLELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIELA SOUZA LIMA - BA67192-A e DANIELLE LIMA DE JESUS SANTANA - BA63432-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025638-44.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 0025638-44.2012.4.01.3300, proposta em desfavor de Sayonara Clelia de Oliveira, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afirma a apelante que o transcurso de tempo por si só não implica em prescrição automática, sobretudo sem que se verifique inércia da parte exequente para paralisação da execução.
Sustenta que, embora o processo tenha permanecido paralisado, a situação decorreu de razões alheias à sua atuação e, portanto, não pode ser atribuída a si omissão que justifique o reconhecimento da prescrição.
Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado o princípio da causalidade em favor da Fazenda Nacional.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025638-44.2012.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Em suma, as teses fixadas pelo STJ, no caso, indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo.
Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3.
O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5.
No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis.
Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6.
Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7.
Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8.
Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RESP 1340553/RS.
STJ. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...) . 3.
Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) Na hipótese dos autos, a citação da parte executada ocorreu em 18/10/2012 (ID 295534087, fl. 11), havendo suspensão do processo em 27/04/2015 (ID 295534087, fl. 58), data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configurando-se a prescrição intercorrente em 27/04/2021.
A sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva foi proferida em 08/08/2022.
Não incide, no caso, a Súmula 106 do STJ, uma vez que houve inércia da exequente em relação a possíveis diligências para localização de bens passíveis de penhora, por isso que quando da suspensão do processo já havia decorrido o prazo prescricional.
Ressalte-se que, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, nos Temas 166 a 172, não há falar na necessidade de intimação da Fazenda Púbica do início do prazo de arquivamento provisório, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobretudo quando tenha ela própria requerido a suspensão do processo, em consonância com a Súmula n. 314 do STJ, mesmo porque o ato processual que determina a remessa dos autos ao arquivo provisório trata-se de ato ordinatório, dispensando-se, assim, a intimação das partes.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXE QUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 1.
A novel Lei n° 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4°, possibilitou ao juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2.
A intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
O sistema processual é informado pelo principio da instrumentalidade das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada ("pas de nullitésansgrief").
Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp 1.157. 760/M7 Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp 1.129.574/MG, Min.
CASTRO MERA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC, Min.
EL/ANA CALMON ,DJe 01/09/2008. 4. "In casu'; a exequente não informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. 5.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6.
Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
Recurso especial desprovido (gritos nossos). (STJ, REsp 11902921MG, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/08/2010) A extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente e os honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal for extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio da causalidade é incabível a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução, tendo a prescrição intercorrente ocorrido pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital.
Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo.
Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. (...) 2.
O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023) Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição”, mas sim “o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
A tese fixada no Tema 1.229 é aplicável ao presente caso, já que foi acolhida pelo juízo de origem a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Significa dizer, pois, que não é o caso de se condenar a exequente nos honorários advocatícios, merecendo transcrição trecho do voto do relator do REsp n. 2.046.269/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.229, Ministro GURGEL DE FARIA, no sentido de que “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.
Transcrevo trecho do referido voto: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024) Desse modo, não há falar, na hipótese dos autos, em condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal extinta por ter sido pronunciada a prescrição quinquenal intercorrente.
Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença apelada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025638-44.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025638-44.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAYONARA CLELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELA SOUZA LIMA - BA67192-A e DANIELLE LIMA DE JESUS SANTANA - BA63432-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 0025638-44.2012.4.01.3300, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ, bem como em verificar a possibilidade de condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente reconhecida após provocação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 6.
No caso concreto, a citação da parte executada ocorreu em 18/10/2012, havendo suspensão do processo em 27/04/2015, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configurando-se a prescrição intercorrente em 27/04/2021. 7.
Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas. 8.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 9.
A prescrição intercorrente decorre do inadimplemento do devedor e da impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, sendo inviável atribuir à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais. 10.
A tese fixada no Tema 1.229 do STJ reafirma que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal com base na prescrição intercorrente.
Deve, portanto, ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: " 1.
O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para sua interrupção, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos. 2. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; STJ, Tema 1.229, REsp n. 2.046.269/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 9/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SAYONARA CLELIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: DANIELLE LIMA DE JESUS SANTANA - BA63432-A, MARIELA SOUZA LIMA - BA67192-A O processo nº 0025638-44.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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