TRF1 - 1001452-44.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001452-44.2025.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO BRANDAO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação anulatória n° 1001891-60.2022.4.01.3603.
Em síntese, o exequente aduziu que a referida sentença é passível de execução provisória, razão pela qual requer a intimação do executado para promover de imediato o levantamento do termo de embargo n° 455244/C, nos termos da sentença exequenda.
Decido.
Em análise preliminar dos autos parece assistir razão ao exequente.
Isso porque, a apelação interposta em face de sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela é, de regra, desprovida de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Além disso, é cabível o cumprimento provisório da sentença que reconheça a obrigação de fazer, pedido que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, incisos I, II, III e § 5º do CPC).
Por outro lado, verifico que o juízo ad quem não atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo executado.
Diante disso, considerando a ausência de efeito suspensivo ao capítulo da sentença que antecipou os efeitos da tutela, intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT para, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do termo de embargo n° 455244/C da lista de áreas embargadas.
Por fim, determino a intimação do IBAMA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigos 183, 536, § 4º e 525, todos do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para a impugnação, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
27/03/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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