TRF1 - 1009018-82.2023.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF 15/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1009018-82.2023.4.01.4001 impetrado por TERESA MARIA DA SILVA, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição da impetrante nos quadros do referido conselho, com a respectiva emissão de sua carteira profissional.
O apelante, em suas razões recursais, alegou que “não há irregularidade na conduta do Sistema CONFEF/CREFs em conceder o registro profissional de acordo com a formação obtida pelo formando na Instituição de Ensino, desde que seja uma Instituição reconhecida e autorizada pelo MEC.
O CREF15 em momento algum fez controle de legalidade.”.
Pede, ao final, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar Os requisitos do mandado de segurança Alega o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região que agiu, rigorosamente, dentro dos ditames legais, não existindo ato ilegal ou abuso de poder a ser combatido através da presente ação.
No entanto, não há falar em ausência dos requisitos essenciais ao ajuizamento do presente mandado de segurança, pois a exordial observou estritamente os limites impostos pelos elementos que identificam a ação, nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009.
Preliminar afastada.
Passo ao mérito.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por TERESA MARIA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que a autoridade coatora procedesse à efetivação da sua inscrição nos registros do CREF 15ª Região.
A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais de educação física, Lei n. 9.696/1998, traz em seu art. 2º os requisitos indispensáveis para se inscrever nos quadros dos órgãos profissionais, nos seguintes termos: Art. 2ºApenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. - Grifos acrescidos Dito isso, o único requisito para que o CREF inscreva um profissional com diploma em Educação Física é que este tenha sido reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC, inexistindo, por conseguinte, quaisquer outras exigências.
Assim, inadmissível o impetrado condicionar o registro do licenciado ao preenchimento de requisitos constantes em resolução e portarias, sob o argumento de supostas irregularidades perpetradas pela instituição de ensino superior da qual a impetrante é egressa do curso de bacharelado em Educação Física.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, ao afirmar que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014).
Segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014) Observa-se que a impetrante concluiu o curso de graduação em Educação Física, consoante diploma e demais documentos arrolados na inicial, na Faculdade UNIASSELVI, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC quando da expedição do diploma, não existindo, assim, razão para se impedir o registro na respectiva autarquia federal.
O fato de haver possíveis irregularidades perpetradas pela instituição de ensino não gera obstáculos à emissão do registro, pois em tais casos o conselho profissional, ao negar a emissão do registro, estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão.
Cabe à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 80. (...) § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Nessa linha, tem se manifestado este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2.
O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais.
Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/03/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2.
O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais.
Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5.
Apelação não provida (AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/08/2024) Assim, deve ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI contra sentença que concedeu a segurança, determinando a inscrição da impetrante no CREF15/PI e a consequente emissão de sua carteira profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se o CREF pode recusar o registro de profissional licenciado em Educação Física com diploma de curso superior autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sob o argumento de suposto desacordo com normas infralegais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º da Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais, dispõe que apenas serão inscritos nos quadros do CREF os profissionais que possuírem diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 4.
Os conselhos profissionais têm competência para fiscalizar o exercício profissional, não lhes cabendo avaliar ou regular a formação acadêmica dos graduados, função exclusiva do MEC. 5.
O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014). 6.
No caso dos autos, uma vez que a impetrante demonstrou que concluiu o curso de Educação Física em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, forçoso reconhecer seu direito à inscrição e emissão da carteira profissional. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Aos conselhos profissionais compete apenas a fiscalização do exercício da profissão, não lhes sendo permitido avaliar a regularidade acadêmica de cursos superiores autorizados pelo MEC. 2.
Não pode o CREF recusar registro profissional a bacharel cujo diploma tenha sido emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada pelo MEC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.696/1998, art. 2º; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 80, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014; TRF1, AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 18/03/2024; TRF1, AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 19/08/2024) A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A APELADO: TERESA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A O processo nº 1009018-82.2023.4.01.4001 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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