TRF1 - 1009660-91.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 16:11
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:23
Juntada de manifestação
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26/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009660-91.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEOMAR BANDEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEOMAR BANDEIRA DO NASCIMENTO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARAGUAÍNA/TO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de compelir a implantação e o pagamento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/646.193.066-7), concedido administrativamente em 18/07/2024 pela 12ª Junta de Recursos – CRPS, por meio do Acórdão nº 12 JR/8978/2024.
O impetrante, vigilante, narra que requereu o benefício em 27/10/2023, obtendo decisão favorável em grau recursal administrativo, que reconheceu seu direito ao auxílio durante o período de afastamento do trabalho.
Afirma, contudo, que, até a presente data, o benefício não foi implantado nem pago, configurando lesão a seu direito líquido e certo, dado seu caráter alimentar e sua condição de vulnerabilidade.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência liminar para implantação e pagamento imediatos, e, no mérito, a confirmação da ordem, com multa diária de R$ 1.412,00 em caso de descumprimento.
Em despacho inicial (ID 2157056322), determinou-se a emenda da inicial para esclarecer se o pedido visava a efetivação do benefício concedido e o fundamento para pleitear valores retroativos em mandado de segurança, ante as Súmulas 269 e 271 do STF.
Após a emenda (ID 2160919863), novo despacho (ID 2161769058) acolheu a correção, deferiu a justiça gratuita, postergou a análise da liminar para a sentença, priorizando o contraditório, e notificou a autoridade coatora para informações em 10 dias, com ciência ao INSS e vista ao MPF por 5 dias.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 2166485062), requerendo sua inclusão como representante judicial e a notificação da autoridade coatora, sem apresentar informações detalhadas até o momento.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (ID 2168543300).
Posteriormente, despacho (ID 2176337537) chamou o feito à ordem, excluiu decisão equivocada referente a outro processo e determinou o retorno dos autos à conclusão.
Notificada a autoridade coatora não prestou informações.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Ressalte-se que, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, ou seja, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, documentalmente.
Consoante acórdão anexado aos autos (ID 2156962859), o impetrante obteve decisão favorável em Recurso Ordinário contra o indeferimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 31/646.193.066-7).
O julgamento, proferido em 18/07/2024 pela 12ª Junta de Recursos – CRPS (Acórdão nº 12 JR/8978/2024), reconheceu a incapacidade laborativa com base em atestado médico de 31/08/2023 (60 dias a partir de 29/08/2023), em conformidade com a Lei nº 13.982/2020 e a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, corroborado pela Perícia Médica Federal (p. 56).
Não há indicação de revisão ou recurso do INSS, sendo a decisão definitiva na esfera administrativa.
O processo foi encaminhado à APS de Araguaína/TO para implantação em 18/07/2024.
Contudo, passados mais de sete meses (até 17/03/2025), o benefício não foi implantado.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura a duração razoável do processo administrativo.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento após a concessão, aplicável por analogia (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657/42) à implantação após decisão administrativa.
Ademais, o art. 56, § 1º, do Regimento Interno do CRPS, prevê 30 dias para cumprimento de decisões do Conselho.
A demora ultrapassa esses prazos, configurando ilegalidade por omissão injustificada, sobretudo tratando-se de benefício alimentar essencial à subsistência do impetrante, vigilante afastado por incapacidade desde 29/08/2023.
A inércia da autoridade coatora, aliada ao acórdão e ao parecer da Perícia Médica Federal, evidencia violação ao princípio da eficiência (art. 37, CF) e ao direito líquido e certo do impetrante.
Quanto ao eventual pagamento de valores retroativos, as Súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito") do STF vedam sua concessão nesta via, devendo ser buscados administrativamente ou por ação própria, conforme ajustado na emenda à inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que a autoridade coatora providencie a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB nº 31/646.193.066-7, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca da ordem judicial, sob pena de multa em caso de recalcitrância, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Confirmo a gratuidade judiciária deferida ao impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Defiro o ingresso do INSS na lide (art. 7º, II, in fine, Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que as autoridades coatoras devem ser tratadas como órgãos pertencentes a tais pessoas jurídicas, que, portanto, responsabilizam-se pelos atos afetos aos seus responsáveis.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a LEOMAR BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*40-08 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2024 11:35
Juntada de manifestação
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05/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:51
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/11/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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