TRF1 - 1000706-76.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:54
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000706-76.2025.4.01.3507 AUTOR: ANTONIA MARGARIDA HELRIGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
A parte autora ajuizou previamente ação previdenciária perante este juízo, distribuída sob o n° 1001280-07.2022.4.01.3507, na qual obteve sentença desfavorável ao pedido de benefício por incapacidade temporária, confirmada pelo julgamento da Turma Recursal, com trânsito em julgado em 04/05/2023. É pacífico, pela jurisprudência pátria, que o instituto da coisa julgada material nas ações previdenciárias é relativizado, mormente por razões da tutela da dignidade da pessoa humana e em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não obstante, a coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior. É neste sentido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e fixou a tese de que, “não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas” (Resp. 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2016, Dje 02/09/2016).
Com estes fundamentos, verifica-se que o caso sub judice não se enquadra em qualquer das hipóteses de relativização da coisa julgada.
Assim, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1001280-07.2022.4.01.3507, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:11
Cancelada a conclusão
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09/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:16
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000706-76.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:41
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000706-76.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARGARIDA HELRIGEL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes e legíveis que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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