TRF1 - 1000726-67.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 19:30
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES FENELON DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES FENELON DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:24
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES FENELON DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000726-67.2025.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO NEVES FENELON DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar comprovante do indeferimento administrativo do benefício aqui vindicado.
Na petição de id 2179948074 e documentos anexos, a parte autora requereu o prosseguimento da ação, juntando cópia do requerimento administrativo.
Todavia, não apresentou o comprovante de indeferimento administrativo, mas o comunicado de reconhecimento da incapacidade laboral e a concessão do benefício previdenciário.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:05
Juntada de aditamento à inicial
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01/04/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000726-67.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NEVES FENELON DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001881-76.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui distribuição cancelada. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; não servindo apenas comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/03/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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