TRF1 - 1002901-77.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LUCENA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LUCENA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LUCENA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 17:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002901-77.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE LUCENA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I- juntada da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito dos processos apontados no relatório de prevenção retro, devendo se manifestar acerca da existência de litispendência, coisa julgada, prevenção ou qualquer causa extintiva do processo ou modificativa de competência; II - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, obrigatório para acesso a programas sociais do Governo Federal, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21; III - comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumpridas as determinações legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
De acordo com a Súmula 79 da TNU, aprovada no ano de 2015, “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”.
Contudo, devemos atentar para a seguinte tese firmada no Tema 187 da TNU (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN): para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Na fundamentação do acórdão, restou esclarecido que: (...) desde 07 de novembro de 2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – somente é realizada pelo INSS, nos processos administrativos de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade.
Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 8.805/2016, quando o indeferimento na via administrativa se deu por não atendimento do requisito da deficiência, não se faz necessário realizar a prova da miserabilidade em juízo, exceto nas situações mostradas a seguir.
Assim, presumo que o requerente preencheu o critério da miserabilidade na via administrativa, sendo ônus do INSS demonstrar o contrário, pelo que determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Caso o laudo médico conclua pela inexistência de impedimento de longo prazo e confirme o indeferimento administrativo (desfavorável), havendo impugnação específica em relação ao laudo médico, ou, se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU (HIV), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por outro lado, não havendo manifestação específica, no primeiro caso, façam-se os autos conclusos para julgamento; II - Se for atestada a presença de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, designe-se perícia socioeconômica, caso já não tenha sido reconhecido o requisito da miserabilidade na fase administrativa, observado o Tema 187 da TNU.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
03/04/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/04/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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