TRF1 - 0025650-87.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025650-87.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025650-87.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MCM PATRIMONIAL LTDA. - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025650-87.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MCM PATRIMONIAL LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJBA que, em ação constitucional de habeas data, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC/1973.
A sentença foi assim fundamentada: "(...) No caso que ora se apresenta, verifica-se que falta à impetrante condição essencial ao exercício regular da ação, por ausência de interesse de agir, em ambas as modalidades (necessidade e adequação)." Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que o conhecimento de informações que constem de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público é direito constitucionalmente garantido e que a via de ação escolhida é adequada pois não obteve resposta do órgão fazendário quando requereu administrativamente os dados relativos à sua própria pessoa.
Contrarrazões apresentadas sustentando que a via eleita é inadequada, pois seria possível obter na via administrativa os dados requeridos.
Acresce que os dados em tela compõem, ou deveriam compor, o acervo informativo do contribuinte, elidindo o interesse de agir e tornando necessária a manutenção da sentença apelada.
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025650-87.2014.4.01.3300 V O T O Mérito A impetrante ingressou com ação de habeas data buscando assegurar o acesso a informações relativas à sua pessoa que constem dos bancos de dados mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fez referência específica ao Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica — SINCOR e ao Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ relativamente ao período de 1999 a 2014.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 582, firmou o entendimento de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Eis a Tese fixada no Tema 582 pelo STF, no julgamento do RE n. 67.307-MG, cujo relator foi o Ministro LUIZ FUX: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES/DADOS.
SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR E CONTACORPJ).
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTE STF (TEMA 582).
LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS.
PERÍODO REQUERIDO OU INEXISTÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela Nacional Motors Distribuidora de Veículos LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em habeas data, determinando à Receita Federal a apresentação de informações fiscais da impetrante contidas nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, limitadas ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o habeas data é instrumento processual adequado para obtenção de informações fiscais constantes dos sistemas da Receita Federal e (ii) se há fundamento para limitar a apresentação dessas informações ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), firmou entendimento de que o habeas data é o meio adequado para que o contribuinte tenha acesso às informações fiscais constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal. 4.
O direito constitucional ao acesso a informações garantido pelo art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988, impõe à Receita Federal o dever de fornecer ao contribuinte todos os dados que lhe digam respeito, independentemente de justificativas adicionais. 5.
A limitação temporal vinculada à prescrição para fins de restituição ou compensação não se aplica à via do habeas data, que visa exclusivamente o conhecimento das informações, e não à execução de eventuais créditos.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da União Federal desprovido.
Recurso da impetrante provido para afastar a limitação de apresentação das informações fiscais ao período não atingido pela prescrição para fins de restituição ou compensação de indébito tributário.
Tese de julgamento: "1.
O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção de informações fiscais de contribuinte constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal, cuja apresentação está delimitada pelo período requerido pelo contribuinte, ressalvado o caso de inexistência da informação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG (Tema 582); AMS 0006421-60.2013.4.01.3500; AC 1006152-46.2018.4.01.3300; AC 0019735-61.2004.4.01.3800; REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800; AMS 1001837-45.2018.4.01.3600. (AC 0007872-43.2015.4.01.3600, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/12/2024) CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 9.507/1997.
ACESSO A DADOS CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA SINCOR E CONTACORPJ.
RE Nº 673.707.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso, a apelante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao pagamento de impostos e contribuições sociais próprias, realizados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 2.
Demonstrada a recusa do acesso às informações, cabível a impetração do habeas data. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 582): O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015). 4.
Apelação provida. (AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 16/05/2022) Sendo assim, não há como prosperar os argumentos de que a apuração de eventuais créditos oponíveis ao Fisco são de responsabilidade do interessado ou que a via eleita pelo contribuinte não se mostra adequada à finalidade deduzida em juízo.
Sucede que a ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico, ou reservado, do órgão fazendário.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte, e determinar regular processamento da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025650-87.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025650-87.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MCM PATRIMONIAL LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES.
DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMAS SINCOR-CONTACORPJ.
DIREITO RECONHECIDO.
STF, TEMA 582.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de habeas data, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC/1973. 2.
A apelante demonstrou que não logrou êxito em acessar administrativamente informações presentes em cadastro mantido pelo órgão fazendário, de caráter público e desprovido de propósito estratégico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se o remédio constitucional é meio adequado para o contribuinte acessar informações em banco de dados mantidos pelo fisco em apoio à arrecadação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário 5.
Questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido, para reconhecer o interesse de agir da impetrante e determinar o regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais" Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII; Lei n. 9.507/1997; Lei 5.869/1973.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673707-MG, Rel.
Min.
LUIZ FUZ, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015; TRF1, AC 0007872-43.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024; TRF1, AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MCM PATRIMONIAL LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0025650-87.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 04:57
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 04:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/02/2016 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2016 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/02/2016 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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