TRF1 - 1024521-96.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024521-96.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA BRUNO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL NUNES GOMES - AM19449 e NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIFAP e outros S E N T E N Ç A NATHÁLIA BRUNO ARAÚJO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando o “reconhecimento do direito do impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e respectivo processamento e apostilamento, no prazo legal de 90 dias, emitindo parecer favorável ou desfavorável, após a análise da documentação juntada em âmbito administrativo, conforme art. 11, § 2º e Art. 12 da resolução CNE/CES 03/2016 e art. 21 da portaria normativa 22/2016 do Ministério da Educação;”.
Esclarece a impetrante que (Id. 2165302965): a) “é graduada em medicina por universidade estrangeira – doc.
ANEXO – e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, encaminhou requerimento administrativo para tramitação simplificada (doc.
ANEXO)”; b) “A Universidade estrangeira em que se formaram possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, o que garante direito à revalidação simplificada, na forma do caput do art. 11 da Resolução 01/2022 do CNE.”; c) “Acontece que a impetrada nega qualquer pedido administrativo e deixou claro em resposta (doc.
ANEXO) que somente fará revalidação por meio do REVALIDA (doc.
ANEXO).
A referida resposta da universidade contradiz as normas que regem o procedimento revalidatório, notadamente a Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Edu- cação e a própria Portaria Interministerial MEC/MS no 278/2011, que primeiro instituiu o exame do REVALIDA”; A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 2165302969-2165303020.
A apreciação da liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se a intimação do Ministério Público Federal para emitir parecer no prazo legal (Id. 2165957268).
A Universidade Federal do Amapá requereu seu ingresso no feito (Id. 2166426423).
O Ministério Público Federal informou não ser caso de sua intervenção (Id. 2166569153).
A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 2167602647) esclarecendo, em suma, que: a) não identificou nenhum pedido administrativo formulado pela impetrante; b) “a revalidação é o registro efetuado por universidade brasileira, visando conferir validade nacional ao diploma de graduação expedido por universidade estrangeira, conforme previsto no § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sendo que o processo de revalidação é disciplinado nacionalmente pela recente Resolução CNE nº 02/2024, de 19/12/2024 (revogou a Resolução CNE/CES nº 01/2022) e pela Portaria MEC nº 1151/2023, de 21/06/2023 (…) A recusa da UNIFAP em apreciar os pedidos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado semestralmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).” (Destaque acrescido).
As informações vieram acompanhadas dos documentos de ids. 2167602752 e 2167602786.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente writ não merece acolhida.
Com efeito, pretende a impetrante, graduada em medicina por instituição estrangeira de ensino, que a Universidade Federal do Amapá acolha seu pedido de revalidação de diploma simplificado.
De início, observo que o ordenamento jurídico nacional impõe a obrigação de que os profissionais formados em instituições de ensino superior estrangeiras revalidem seus diplomas perante instituições brasileiras.
Aduz, com esse norte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n.º 9.394/96): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Com vistas a regulamentar a revalidação de diplomas estrangeiros, a Lei n.º 13.959/19 dispõe que: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Vê-se, portanto, que a intenção do legislador, ao regulamentar o Revalida, foi criar mecanismos procedimentais aptos a avaliar a qualidade e a eficiência dos profissionais formados por instituições de ensino superior estrangeiras, diretriz que encontra especial relevância quando se trata de profissionais médicos, uma vez que sua atuação possui interferência direta na promoção da vida e da saúde da população.
Desse modo, caberá a cada IES revalidadora, em juízo discricionário típico da sua autonomia didático-científica e administrativa, decidir se adotará um procedimento interno próprio de revalidação de diploma estrangeiro ou se adotará como critério o exame do Revalida.
Esse é justamente o caso dos autos, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, ao esclarecer que a “recusa da UNIFAP em apreciar os pedidos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)” (Id. 2167600903).
Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa que se colhe: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, graduado pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 11/04/2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016.O pedido foi indeferido pela IES, ao fundamento de que, se valendo das prerrogativas da autonomia universitária, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA). 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: AMS 1022034-18.2022.4.01.3200, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (CONV.), Sexta Turma, PJe 19/04/2023. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1008607-51.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/08/2023 PAG.) (Destaques acrescidos.) Anteriormente à revogação, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 já amparava o posicionamento adotado, no sentido de que o processo simplificado seria aplicado exclusivamente aos casos referidos no art. 7º, ou seja, a pedido de revalidação feito diretamente à instituição revalidadora, que não utiliza o revalida.
Senão vejamos: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
A título de ilustração, a revogadora Resolução CNE/CES nº 2/2024, embora em vigor apenas em 2/1/2025 (posteriormente ao ajuizamento do presente mandamus), veio reforçar a obrigatoriedade do processo unificado: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Veja-se, por fim, que o acordo internalizado pelo Decreto Legislativo nº 131, de 2011, firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, tão somente criou um “Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados”, denominado Arcu-Sur.
Não houve, entretanto, a imposição legal de que fosse criado um sistema diferenciado de revalidação desses diplomas, mas somente o estabelecimento de um protocolo de intenções que caminha nesse sentido.
A propósito, foram mantidas as disposições internas de revalidação de diplomas dos países acordantes, conforme se vê da Seção IV, item 2, do acordo: “2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”.
Deste modo, não está a Universidade Federal do Amapá obrigada a promover procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo da impetrante a ser amparado no presente writ.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
31/12/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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