TRF1 - 1024066-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 10:50
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:12
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024066-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEIRA CAVALCANTE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1– Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverácomprovar, além do tempo de trabalho,exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB.
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB.
Porem, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje.
Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos.
II.2 – Da conversão do tempo especial em comum A Lei 9.711⁄98, regulamentada pelos Decretos 2.782⁄98 e 3.048⁄99, vedou a conversão do tempo especial em comum partir de 28/05/1998.
O art. 28 de tal diploma legal estabelece: Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Entretanto, esse limite temporal não pode ser considerado.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
Desse modo, a legislação infraconstitucional (Lei 9.711⁄98 e o Decreto 2.782⁄98) não poderia contrariar preceito constitucional.
O Decreto 4.827/03, que alterou o art. 70 do Decreto 3.048⁄99, reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem qualquer ressalva quanto a serem anteriores ou não a 28.05.1998.
Assim, independente de quando foi prestado o serviço, é admissível a conversão.
Nesse sentido o STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
As regras de conversão do tempo especial em comum estão dispostas no art. 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Registre-se, por fim, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum passou a ser possível apenas até a data da suaentrada em vigor, conforme art. 25, §2º da EC n.º 103/2019: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Desse modo, o tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, a partir de 14/11/2019, não mais poderá ser convertido com incidência de fator multiplicador.
II.3 – Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimode contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte" Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação daEC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-laa qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença doregime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.4 – Do caso específico da parte autora Na hipótese em análise, a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em razão da atividade de técnico de enfermagem.
Passo, a partir desse ponto, à análise dos vínculos e da documentação apresentada como fundamento para o pedido de aposentadoria na modalidade vindicada.
Em relação aos vínculos, verifico que não foram informadas controvérsias entre o CNIS e a CTPS, residindo a discussão no tempo exercido em condições especiais.
Nesse contexto, oportuno destacar que a atividade de enfermeiro - no que se inclui a de técnico de enfermagem - está relacionada no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (item 1.3.2) e nos Anexos do Decreto 83.080/79 (item 1.3.4).
A profissão goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades de exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.
Analisando a defesa da ré, a alegação para o indeferimento do reconhecimento da insalubridade decorreu de ausência de prova de agentes de risco (id 2157925365).
Feitas essas considerações, passo à analise dos documentos provas juntados aos autos.
Em relação ao período anterior à Lei 9032/95, a CTPS indica a atividade de servente que não tem enquadramento nos decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79 .
Em relação aos formulários apresentados, a parte apresentou os seguintes documentos segundo o sistema onde consta o procedimento administrativo (GERID/INSS): 1) HAPVIDA (10/11/2015 até 24/01/2024 - data de expedição da profissiografia): exposição a vírus e fungos no cuidado com os doentes: 2) SAMARITANO LTDA (01/01/2005 a 22/06/2015): atividade de técnico de enfermagem: a profissiografia não indica fatores de risco e também não consta o responsável pela medição: 3) INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDÊNCIA (02.08.1999 a 19/05/2004): atividade de auxiliar de enfermagem, exposto a bactérias: 4) HOSPITAL PORTO DIAS LTDA (28/07/2015 a 25/09/2017): atividade de técnico de enfermagem sujeito a exposição a vírus, bactérias, fungos e doenças: 5) ULTRASSOM (10/11/2015 a 17/12/2018 - data de expedição da profissiografia): atividade de técnico de enfermagem.
Agentes mencionados: bactérias, fungos e vírus, além de posturas repetitivas.
Ressalto que tal exposição a agentes biológicos não necessita ocorrer durante toda a jornada de trabalho do obreiro, vez que basta o mero contato de forma eventual para que exista o risco de proliferação de doenças.
Ademais, a eficácia do EPI, em se tratando de exposição a agentes biológicos é relativizada, em razão da impossibilidade de proteção absoluta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Postas as balizas, procedo ao exame do caso concreto.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 14/10/1996 a 20/11/2001, 1º/08/2002 a 25/08/2009 e 04/07/2011 a 13/03/2013, os quais passo a analisar. 1) 14/10/1996 a 20/11/2001 Empregador(a): HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO Função: atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem Agentes agressivos apontados: "microorganismos", em razão das funções desenvolvidas, como "auxiliar médicos e enfermeiros nos procedimentos e urgências; ministrar medicamentos, sangue, hemoderivados e tratamentos atendendo prescrições médicas; fazer curativos, coletar exames e encaminhar ao laboratório; acompanhar a evolução dos pacientes durante o plantão; prestar cuidados de enfermagem aos pacientes referentes a higiene, conforto, alimentação e assistir sua movimentação e deambulação; verificar sinais vitais; encaminhar, lavar, secar e acondicionar materiais no expurgo; preparar e encaminhar pacientes para exames e cirurgias; acompanhar pacientes em exames e transferências em outras unidades de saúde; preparar, tamponar corpo pós morte e encaminhar para o necrotério; registrar as tarefas executadas no prontuário do paciente; conferir e encaminhar materiais para conserto no setor de manutenção; controlar medicamentos psicotrópicos; conferir carrinho de medicação; organizar, limpar e manter a ordem na unidade do paciente e posto de trabalho".
Conclusão: Cabível o enquadramento do período nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos. (...) Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
A exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Processo: APELREEX 50334159120114047100 RS 5033415-91.2011.404.7100; Órgão julgador: SEXTA TURMA; Publicação: D.E. 28/11/2013; Julgamento: 27 de Novembro de 2013; Relator: CELSO KIPPER PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1.
Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Auxiliar de enfermagem), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial. 2.
A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Processo: APELREEX 50371916520124047100 RS 503719165.2012.404.7100; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Publicação: D.E. 04/05/2015; Julgamento: 29 de Abril de 2015; Relator: (Auxílio João Batista) PAULO PAIM DA SILVA.
Por fim, quanto ao uso do equipamento de proteção individual, em se tratando de agentes biológicos, o próprio INSS, através do Manual de Aposentadoria Especial, elaborado pela DIRSAT – Diretoria de Saúde do Trabalhador em agosto/2017, no ítem 3.1.5, já relativiza o tema, orientando no sentido de que, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, mesmo que conste tal informação, se cumpridas às demais exigências legal.
Nesse contexto, podem ser considerados especiais os períodos de efetiva exposição cujos agentes estão devidamente indicados na profissiografia, pelo período atestado pelo profissional responsável (art 58, § 2º da Lei 8213/91): INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA (02/08/1999 a 19/05/2004); HOSPITAL PORTO DIAS LTDA (28/07/2015 a 25/09/2017); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (10/11/2015 a 13/11/2019- EC 103/2019).
Fixadas tais premissas, elaborou-se a contagem do tempo de contribuição da parte autora, limitado a DER (29/01/2024): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/03/1965 Sexo Feminino DER 29/01/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA MARONI S/A 11/01/1988 27/02/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias 2 2 FLORENCA COMPENSADOS DO PARA LIMITADA 19/04/1988 16/07/1990 1.00 2 anos, 2 meses e 28 dias 28 3 INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVIDENCIA 02/08/1999 19/05/2004 1.20 Especial 4 anos, 9 meses e 18 dias + 0 anos, 11 meses e 15 dias = 5 anos, 9 meses e 3 dias 58 4 SAMARITANO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI 01/01/2005 22/06/2015 1.00 10 anos, 5 meses e 22 dias 126 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5469701995) 05/07/2011 19/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 HOSPITAL PORTO DIAS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 28/07/2015 25/09/2017 1.20 Especial 2 anos, 1 mês e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 5 dias = 2 anos, 7 meses e 3 dias 27 7 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 10/11/2015 13/11/2019 1.20 Especial 2 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 5 meses e 3 dias = 2 anos, 7 meses e 8 dias Ajustada concomitância 26 8 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 30/11/2024 1.00 5 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 60 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 2 anos, 4 meses e 15 dias 30 33 anos, 9 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 0 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 2 anos, 9 meses e 5 dias 34 34 anos, 8 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 9 meses e 4 dias 267 54 anos, 8 meses e 12 dias 78.4611 Até 31/12/2019 23 anos, 10 meses e 21 dias 268 54 anos, 9 meses e 29 dias 78.7222 Até 31/12/2020 24 anos, 10 meses e 21 dias 280 55 anos, 9 meses e 29 dias 80.7222 Até 31/12/2021 25 anos, 10 meses e 21 dias 292 56 anos, 9 meses e 29 dias 82.7222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 2 meses e 25 dias 297 57 anos, 2 meses e 3 dias 83.4111 Até 31/12/2022 26 anos, 10 meses e 21 dias 304 57 anos, 9 meses e 29 dias 84.7222 Até 31/12/2023 27 anos, 10 meses e 21 dias 316 58 anos, 9 meses e 29 dias 86.7222 Até a DER (29/01/2024) 27 anos, 11 meses e 20 dias 317 58 anos, 10 meses e 28 dias 86.8833 Em 29/01/2024 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 13 dias).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ZEIRA CAVALCANTE PINTO - CPF: *67.***.*79-15 (AUTOR)
-
04/04/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:29
Juntada de réplica
-
11/11/2024 21:52
Juntada de contestação
-
19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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