TRF1 - 1000167-13.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000167-13.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLISE FOCKINK ALLES Advogado do(a) AUTOR: SAMIR JOSE MENEGATT - RS70405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada por MARLISE FOCKINK ALLES, mediante a qual a parte autora busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A solicitação ocorre em resposta à intimação para emenda à petição inicial (id. 2172196450), ocasião em que se exigiu a comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais.
Em síntese, a autora afirma não possuir condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua filha, apresentando, para tanto, contracheques dos três últimos meses, comprovantes de despesas pessoais, bem como receita médica que atesta a necessidade de uso contínuo de medicamentos desde o ano de 2017 (id. 2174397749).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A autora foi intimada para corrigir a petição inicial, especificamente quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica ou recolhimento de custas.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de modo que, a meu juízo, é imperativo analisar as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não obstante a renda mensal da autora ultrapassar a faixa salarial de isenção do imposto sobre a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não deve ser afastada, isso porque há elementos aptos a corroborar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso vertente, a requerente apresentou contracheques com rendimentos mensais superiores ao limite de isenção do IRPF, contudo, inseriu comprovantes de despesas fixas com moradia, educação e saúde, além de receita médica que evidencia tratamento contínuo.
Esses elementos reforçam a verossimilhança da alegação de insuficiência financeira, não havendo, até o momento, qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Portanto, considerando que há indícios de insuficiência econômica, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950 c/c o art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo, recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, pois “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Decorrido o prazo, caso haja manifestação favorável ou sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conteste a ação (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito alegado na inicial, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para citação/intimação das partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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