TRF1 - 1002789-06.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002789-06.2023.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CHEF MINEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA DECINA SARMENTO - MG126253 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de ID 2070344647, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do pagamento da dívida, aduzindo a ocorrência de erro material.
A empresa pública federal alega que o embargado possui dois processos de execução em andamento que tratam de dois contratos distintos e, por equívoco, peticionou no presente feito informando que houve a liquidação do contrato executado.
Argumenta que renegociação/regularização feita pelo executado/embargado diz respeito ao contrato cobrado no processo de nº 1002788-21.2023.4.01.3905, o que foi devidamente informado, já tendo sido proferida sentença homologatória extintiva de mérito.
Assim, sustenta que deve ser sanado o erro material, haja vista que o embargado não quitou o contrato executado na presente demanda, pugnando pela anulação da sentença proferida e prosseguimento regular da demanda.
A parte embargada/executada apresentou contrarrazões no ID 2125246565 requerendo a manutenção da sentença por não conter erro material, considerando que houve reconhecimento inequívoco da quitação do débito pela parte embargante/exequente. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, incisos, I, II e III).
Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, restou comprovado que houve renegociação do débito e pagamento das parcelas em atraso referente ao contrato nº 0009925105147591, executado no processo de nº 1002788-21.2023.4.01.3905.
Compulsando os autos, observo que não há nenhuma prova de quitação/regularização do contrato de nº 0009925113730322, o qual constitui objeto da presente demanda.
Importa destacar que o embargado apresenta contrarrazões aduzindo que a sentença não poderia ser anulada porque o embargante reconheceu a quitação do débito, todavia não trouxe aos autos qualquer documento que comprove minimamente tal quitação.
Com relação à possibilidade de anulação da decisão de mérito, o CPC dispõe, em seu artigo 966, parágrafo 4º, que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação nas hipóteses legais.
Além disso, o artigo 849 do Código Civil autoriza a anulação da transação por erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Diante da constatação de que, no caso em tela, não houve quitação/regularização do contrato objeto de cobrança, há que se reconhecer que a manifestação de quitação pela CEF se deu com erro essencial quanto à coisa controversa.
A embargante comprovou que não houve quitação do contrato 0009925113730322, circunstância esta que constitui óbice à extinção do feito pelo pagamento e caracteriza erro essencial quanto à coisa controversa.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para anular a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento (ID 2070344647) e determinar seu regular processamento.
Em prosseguimento do feito, reabra-se prazo para pagamento da dívida ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 829 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/07/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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