TRF1 - 1002607-03.2025.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:03
Juntada de impugnação
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:48
Juntada de apelação
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21/07/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:36
Juntada de inicial
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20/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002607-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINITA DA SILVA CRUZ - GO57239 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316, ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316 e LARISSA GONCALVES VASQUES DE SOUSA - GO40815 Destinatários: ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE REGINITA DA SILVA CRUZ - (OAB: GO57239) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:16
Juntada de contestação
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:40
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:14
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:23
Juntada de inicial
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002607-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: REGINITA DA SILVA CRUZ - GO57239 REU: WELLINGTON MESQUITA SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE em face de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e WELLINGTON MESQUITA SOUZA.
A autora afirma ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do programa habitacional “Casa Verde e Amarela”, para a aquisição e construção de imóvel residencial localizado no município de Mineiros/GO, tendo como executora da obra a empresa requerida, representada por seu sócio e corresponsável técnico.
Alega que o valor total do contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal foi de R$ 134.999,68.
Narra que, embora o cronograma contratual previsse a conclusão da obra até 31/08/2022, conforme aditivo firmado entre as partes, os serviços foram abandonados sem justificativa plausível, estando a edificação com apenas 20,71% de execução, segundo apurado em laudo técnico de engenharia anexado aos autos.
Aduz que houve desvio dos recursos financeiros aportados, gerando-lhe significativos prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, à luz das alegações e documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na composição entre as partes.
Os requeridos foram regularmente citados e apresentaram suas contestações.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal na relação contratual e da caracterização de interesse jurídico da União, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos ao ente federal.
Diante do exposto: Ratifico o declínio de competência nos termos da decisão proferida pelo E.
TJGO, considerando a inclusão da CAIXA no polo passivo da presente demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.
Ademais, tendo em vista que o domicílio da parte autora está localizada na jurisdição desta Subseção Judiciária de Jataí, reconhece-se igualmente a competência territorial desta unidade jurisdicional da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
De mesmo modo ratifico o deferimento da justiça gratuita ante a comprovação da autora de rendimento mensal no importe de um salário mínimo (id 2167076377 fl. 174).
Intimem-se as partes, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE - CPF: *46.***.*11-91 (AUTOR)
-
07/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE - CPF: *46.***.*11-91 (AUTOR)
-
18/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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