TRF1 - 1022134-41.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:53
Recurso Extraordinário não admitido
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25/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/06/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
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17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:55
Juntada de recurso extraordinário
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29/05/2025 00:37
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022134-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022134-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABELPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022134-41.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Labelpress Indústria e Comércio da Amazônia Ltda., contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1022134-41.2020.4.01.3200, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de que seja afastada a exigência da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais -TCIF.
A embargante apontou omissões no julgado, alegando, em síntese: a) a TCIF foi criada para custear todas as despesas da SUFRAMA, e não apenas o serviço que deveria ser financiado com a arrecadação, a fiscalização; b) a técnica aplicada na instituição da TCIF, no caso, alíquota ‘ad valorem’, pela qual leva-se em conta a capacidade contributiva do contribuinte, destoa da sistemática da instituição de taxas; c) a TCIF está sendo exigida sobre o valor da operação e não da mercadoria, em afronta ao previsto nos incisos I e II do art. 8º da Lei n. 13.451/2017.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022134-41.2020.4.01.3200 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, que “a TCIF é devida pela atividade de fiscalização realizada pela SUFRAMA sobre o licenciamento e registro de mercadorias que adentram a Zona Franca de Manaus, configurando, portanto, uma taxa e não um imposto”, e, em relação à sua base de cálculo, que “consiste em valores fixos por cada pedido de licenciamento ou nota fiscal, acrescidos de quantias relacionadas ao número de mercadorias fiscalizadas, com limites percentuais para evitar desproporcionalidade”, conforme art. 8º da Lei n. 13.451/2017.
Concluiu-se, no julgado, que “a TCIF atende aos requisitos de validade previstos na Constituição, sendo sua base de cálculo compatível com os requisitos estabelecidos para as taxas”.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022134-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022134-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABELPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza jurídica de taxa à TCIF – Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – cobrada pela SUFRAMA, bem como a compatibilidade de sua base de cálculo com os parâmetros constitucionais exigidos para a espécie tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
As questões relacionadas à constitucionalidade, natureza e base de cálculo da TCIF foram devidamente analisadas no julgado, pretendendo a parte embargante a rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LABELPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 1022134-41.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 08:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:43
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:45
Conhecido o recurso de LABELPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/10/2021 17:22
Juntada de parecer
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07/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
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01/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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30/09/2021 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 20:33
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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