TRF1 - 1000149-35.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:47
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 16:11
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:13
Decorrido prazo de JONATAS DIAS OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATAS DIAS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-35.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATAS DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENA SOARES DE CARVALHO - TO8856 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JONATAS DIAS DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE (CEAB/SRNCO), vinculado ao INSS, objetivando a análise de seu requerimento administrativo nº 1613511790 para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC).
O impetrante narra que: (a) requereu o BPC em 08/08/2024, sendo deficiente e vivendo em extrema vulnerabilidade; (b) em 01/10/2024, passou por perícia médica que constatou a deficiência, e a avaliação social foi cancelada por desnecessidade; (c) mais de 90 dias após o fim da fase instrutória (01/10/2024), não houve decisão, violando o art. 49 da Lei nº 9.784/99 e seu direito à razoável duração do processo.
Requer: (i) liminar para determinar a análise em 30 dias; (ii) no mérito, a confirmação da ordem.
Inicialmente, despacho (ID 2166938067) determinou emenda à inicial para custas ou declaração de hipossuficiência.
Em decisão posterior, deferiu-se a gratuidade e a liminar (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009), ordenando a análise do requerimento em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (teto de R$ 10.000,00), com revogação do despacho anterior.
A autoridade foi notificada para cumprir a liminar e prestar informações em 10 dias, com ciência ao INSS e vista ao MPF por 10 dias.
O MPF (ID 2167683393) requereu a juntada de termo de curatela ou nomeação de curador especial, ante possível incapacidade do impetrante.
A CEAB/SRNCO informou (ID 2168104419) que o requerimento foi concluído, anexando comprovante.
O MPF tomou ciência da conclusão, reiterando sua manifestação.
O INSS requereu ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009) e notificação da autoridade coatora, se pendente.
Notificada, a autoridade coatora limitou-se a informar o cumprimento da decisão liminar.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF; Lei nº 12.016/2009) visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo fato e direito comprovados documentalmente.
No caso, o impetrante busca a análise de seu requerimento administrativo nº 1613511790 (BPC), protocolado em 08/08/2024, cuja fase instrutória encerrou-se em 01/10/2024, sem decisão por mais de 90 dias, violando o art. 49 da Lei nº 9.784/99 (prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, se motivado) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A liminar deferida reconheceu a omissão ilegal, com base no acordo homologado pelo STF (RE 1.171.152), que fixa 90 dias para análise de benefícios assistenciais após perícias, prazo ultrapassado sem justificativa.
A CEAB/SRNCO informou (ID 2168104419) que o requerimento foi concluído, atendendo à ordem judicial.
Tal fato, embora superveniente, não retira a ilegalidade inicial, mas impacta a análise do mérito.
O direito líquido e certo do impetrante à análise célere foi violado pela inércia administrativa até o cumprimento da liminar.
A segurança deve ser concedida, confirmando a liminar, em casos de demora injustificada, mesmo que a decisão ocorra após a impetração, para consolidar o direito lesado, pois o ato coator foi sanado apenas sob pressão judicial.
Quanto ao pedido do MPF (juntada de curatela ou nomeação de curador especial), indefiro-o.
O bem pretendido – a análise do requerimento – foi obtido, tornando irrelevante, neste momento, a regularização da capacidade processual.
A questão não afeta o mérito nem o resultado prático já alcançado, sendo despicienda ao objeto do writ.
Devendo, porém, ser sanada em caso de recurso pela parte impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, reconhecendo o direito do impetrante à análise do requerimento nº 1613511790 em prazo razoável; b) Declarar sanada a omissão administrativa, com a conclusão do pedido informada pela CEAB/SRNCO (ID 2168104419).
Indefiro o pedido do MPF de regularização da capacidade processual, por irrelevância ante a obtenção do bem jurídico pretendido.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso do INSS na lide (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a JONATAS DIAS OLIVEIRA - CPF: *61.***.*35-88 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 15:07
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JONATAS DIAS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:33
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRV em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:25
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:27
Juntada de manifestação
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21/01/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:32
Desentranhado o documento
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21/01/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:00
Cancelada a conclusão
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20/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:32
Cancelada a conclusão
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13/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:49
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/01/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/01/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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