TRF1 - 1013936-71.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Informação
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SUN SOLAR BRASIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:36
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013936-71.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013936-71.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUN SOLAR BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013936-71.2024.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1013936-71.2024.4.01.4300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Palmas/TO que encaminhasse à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos da impetrante que já tivessem se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013936-71.2024.4.01.4300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por SUN SOLAR BRASIL LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Palmas/TO, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis há mais de noventa dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa e para possibilitar a adesão à transação tributária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do exame e deferimento do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “04.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão liminar da tutela mandamental exige a presença de “fundamento relevante”, e que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. 05.
O perigo da demora está preenchido, na medida em que o prazo para adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários junto à Fazenda Nacional tem previsão de encerramento em 31/01/2025.
Sem a providência buscada neste mandado de segurança, o direito material perecerá. 06.
Também verifico a presença do requisito de relevância do fundamento apresentado. 07.
A Portaria MF nº 447/2018, prevê expressamente que o prazo para que as Delegacias da Receita Federal do Brasil remetam os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, é de 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornarem exigíveis (data do vencimento) (art. 2º, caput e § 1º, inc.
II). 08.
Também nesse sentido, o caput do art. 22, do Decreto-lei nº 147/1967: "Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)". 09.
Trata-se de regramento que, por um lado, prestigia a segurança jurídica, de modo que o débito não se repouse em um limbo jurídico, entre a exigibilidade e o adequado controle de legalidade e de persecução, e, por outro, representa a observância do Fisco ao postulado da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB/88). 10.
Da jurisprudência sobre o tema, destaco os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020.
DIREITO À REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN. (TRF-4, 2ª Turma, RemNecCiv nº 5007689-74.2023.4.04.7107, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, DJ 25/09/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez que demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4, 2ª Turma, RemNecCiv nº 5003665-04.2022.4.04.7118, Rel.
Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère, DJ 23/08/2023). 11.
No caso, observo das informações de apoio para emissão de certidão juntadas aos autos, que existem diversos débitos vencidos há mais de 90 dias, sem que tenha havido a obrigatória remessa à PGFN para verificação do crédito e cobrança, inviabilizando, portanto, a adesão ao programa de transação tributária. 12.
Há de se reconhecer, portanto, com relação a tais créditos (vencidos há mais de 90 dias), a violação do direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo e o iminente aviltamento de seu direito de adesão à transação tributária.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) conceder a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à PGFN os débitos fiscais da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias relacionados na petição inicial. b) ordenar a intimação da impetrante para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito”. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (12.1) DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à PGFN débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 13.
Defiro o ingresso da União no feito. 14.
Deixo de determinar o reembolso das custas, pois não chegou a ocorrer seu adiantamento. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 17.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a União acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013936-71.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013936-71.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUN SOLAR BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EXAME 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Delegado da Receita Federal em Palmas/TO que encaminhasse à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos da impetrante que já tivessem se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta nos autos consiste em saber se o contribuinte pode solicitar o encaminhamento de débitos, exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em Dívida Ativa da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 4.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: "O Contribuinte poderá solicitar o encaminhamento dos seus débitos fiscais, nos casos em que superado o prazo previsto no art. 2º, da Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União." Dispositivos relevantes citados: Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024; REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:12
Conhecido o recurso de SUN SOLAR BRASIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: SUN SOLAR BRASIL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013936-71.2024.4.01.4300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:35
Juntada de parecer
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27/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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26/03/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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