TRF1 - 1043989-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043989-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSA VIEIRA DA SILVA contra a UNIÃO, objetivando provimento judicial “para condenar o réu a implantar o auxílio-moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores, pagando os atrasados a contar da sua publicação até a implantação, observada a prescrição quinquenal.” A parte autora alegou que a Lei n. 10.486/2002 assegurou o pagamento do auxílio-moradia a militares inativos, desvinculando-o do exercício da atividade militar para sua percepção, bem como que a mesma legislação assegura a paridade das pensionistas com seus instituidores em relação às verbas pagas indistintamente aos últimos.
Foi deferido o requerimento de gratuidade de justiça.
A União apresentou contestação.
Alegou a preliminar de incompetência do Juízo.
Suscitou a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extensão de vantagem a pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, quando o valor do salário mínimo era R$1.412,00, que multiplicado por 60, chega-se ao montante de R$84.720,00.
Considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$84.820,00, a demanda está fora do limite da competência do Juizado Especial Federal.
Sob outro aspecto, registro que não se tem como determinar o valor preciso do proveito econômico visado, mostrando-se razoável o montante apresentado pela parte autora na inicial.
No tocante à prescrição, aplica-se o disposto na Súmula 85 do STJ, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Todavia, o objeto da ação não compreende período abarcado pela prescrição.
Passo ao julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
A jurisprudência consolidada no STJ pelas Turmas de Direito Público sedimentou o entendimento segundo o qual os dispositivos da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, têm aplicação restrita aos militares, ativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente, uma lei local, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
LEI 10.486/2002.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. 3.
Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 4.
No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.100/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifei).
Dessa forma, as vantagens de que trata o art. 65 da Lei n. 10.486/2002 referem-se apenas àquelas previstas na própria lei, pelo que inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente, porque destinadas exclusivamente aos militares do Distrito Federal.
Ademais, o Decreto n. 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, ao regulamentar o Auxílio-Moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n. 10.486, de 4 de julho de 2002, não tem o condão de alcançar os militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, sob pena de violação ao pacto federativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art.85, § 3º, I, CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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