TRF1 - 1002800-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002800-31.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando à anulação parcial do resultado da prova de títulos referente ao concurso público regido pelo Edital nº 07/2024, destinado ao provimento do cargo de professor do magistério superior na área de Fisioterapia Pélvica e outras correlatas. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) realizou o concurso público da Universidade Federal de Jataí – UFJ, para provimento no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Jataí para a área de Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, edital 07/2024; (ii) somente após a impetração do Mandado de Segurança nº 1002672-11.2024.4.01.3507 obteve planilha de cálculos de notas dos títulos de todos os candidatos, onde foram observadas diversas irregularidades nas notas atribuídas; (iii) entre as irregularidades estão a atribuição de notas superiores àquelas apresentadas na tabela constante da Resolução 035/2022 do CONSUNI, pontuação em quesitos inexistentes no edital e nas normas complementares, pontuação excedente fora do período vigente e outras mais descritas na inicial; (iv) por esses motivos, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança para garantir o seu direito líquido e certo. 3.
Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer ato de nomeação ou convocação decorrente do referido concurso, até o julgamento do mérito. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2164400914). 5.
Posteriormente, a impetrante apresentou aditamento à inicial, noticiando novos elementos de prova, como divergência de pontuação da candidata Joane Severo Ribeiro em concursos simultâneos, e reiterando a necessidade de correção das notas.
Também juntou declarações de instituição de ensino indicando ausência de monografia em duas especializações apresentadas pela referida candidata. 6.
A autoridade coatora, no prazo para as informações, juntou o processo administrativo SEI (Id 2162664111), em que reconheceu que a planilha inicialmente usada pela banca estava sem os limites máximos de pontuação, promovendo correções posteriores.
Justificou as pontuações contestadas, esclarecendo os critérios utilizados, a exclusão ou reclassificação de alguns itens e a consideração de documentos entregues fisicamente no momento da instalação do concurso.
No tocante à impetrante, esclareceu que seus projetos de pesquisa não foram considerados devido à ausência de comprovação documental válida no momento oportuno. 7.
A impetrante opôs embargos de declaração (Id 2164541026), os quais foram rejeitados por este juízo (Id 2179841302) 8.
Em nova manifestação (Id 2166926138), a impetrante apontou que a candidata Joane apresentou certificados duplicados da mesma especialização (emitidos por instituições diferentes), e que cursos de extensão e apresentações orais foram pontuados sem respaldo documental compatível.
Requereu a exclusão dessas pontuações e a retificação do resultado final, com eventual anulação de nomeação da candidata beneficiada. 8.
A decisão proferida por este Juízo (Id 2169597124) indeferiu o aditamento à inicial, por entender que, no mandado de segurança, não se admite modificação dos pedidos após a apresentação das informações pela autoridade coatora. 9.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, por entender que o caso não envolve interesse público primário, mas sim direito individual disponível entre partes devidamente representadas. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 11.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, desde que esse direito possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 12.
A pretensão posta em Juízo cinge-se à anulação da pontuação atribuída a outros candidatos no certame regido pelo Edital nº 07/2024 da Universidade Federal de Jataí – UFJ, para o cargo de Professor do Magistério Superior, área de Fisioterapia, e obter a reavaliação da sua própria pontuação, com base em alegadas irregularidades na análise dos títulos apresentada pela comissão examinadora. 13.
No caso concreto, a impetrante alega que a banca examinadora teria extrapolado os limites previstos na Resolução CONSUNI nº 035/2022 e no edital do certame ao atribuir pontuação superior ao permitido para determinados títulos, bem como pontuado itens não previstos nas normas aplicáveis e omitido a pontuação a que faria jus.
Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. 14.
Todavia, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelos documentos administrativos constantes dos autos, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela parte impetrante. 15.
A banca examinadora reconheceu que, inicialmente, houve falhas na atribuição de pontos em alguns quesitos da prova de títulos, tais como “painel”, “mesa redonda” e “resumo em anais”.
No entanto, tais inconsistências foram corrigidas administrativamente, com a adequação às limitações impostas pela tabela da Resolução CONSUNI nº 035/2022.
Houve ainda exclusão de pontuações relativas a itens não previstos (ex.: “manual com ficha catalográfica” e “participação em projeto sem financiamento”), sem que houvesse prejuízo demonstrado à impetrante. 16.
Em relação às especializações com monografia, a autoridade coatora apresentou justificativas baseadas em certificados complementares, informações prestadas por instituições e aceitação de documentos equivalentes (ex.: presença de disciplina de metodologia científica).
Embora a impetrante conteste tais critérios, não cabe, na via estreita do mandado de segurança, adentrar em debate técnico ou revisar juízo discricionário da banca, na ausência de prova inequívoca de violação direta ao edital. 17.
No tocante à pontuação omitida à impetrante, notadamente quanto à coordenação de projeto de pesquisa, a autoridade impetrada esclareceu que os documentos apresentados não atendiam plenamente aos critérios estabelecidos, seja por ausência de comprovação de aprovação do projeto, seja por retirada de documentos antes do encerramento da fase de avaliação. 18.
Importa lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle da legalidade, não cabendo a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou violação às normas do edital, o que não se verifica no presente caso. 19.
Nessa linha, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina. 2.
A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça discursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso atribuiu a nota 4,875.
O Tribunal Catarinense concedeu apenas em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora reavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil.
Porém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente para que a parte avance no certame. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que a alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.
Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 69.682/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 20.
Ademais, o aditamento à inicial apresentado após as informações da autoridade coatora foi expressamente indeferido pelo juízo (Id 2169597124), em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, não podendo fundamentar a presente decisão. 21.
Dessa forma, ausente comprovação inequívoca de ilegalidade nos atos administrativos apontados, e sendo insuficientes os elementos probatórios para evidenciar, de plano, direito líquido e certo violado, impõe-se a denegação da segurança.
III – DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 23.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 24.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 25.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 25.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002800-31.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
F.
D.
C.
L.
B.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 IMPETRADO: U.
F.
D.
J., R.
D.
U.
F.
D.
J.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA contra decisão proferida no evento de nº 2164400914, que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança.
A embargante, em síntese, sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada, uma vez que esta reconheceu irregularidades inicialmente cometidas pela banca do concurso público — as quais foram posteriormente corrigidas — mas concluiu pela ausência de ilegalidade nos atos administrativos questionados.
Alega que a própria confissão da inobservância das regras do edital e da Resolução CONSUNI 035/2022 configura ato ilegal, ainda que sanado, e aponta omissões da autoridade coatora quanto a itens específicos da pontuação de candidatos.
Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida, em cognição sumária, a ilegalidade dos atos praticados e deferida a medida liminar (id. 2164541026).
Por sua vez, a parte impetrada apresentou contrarrazões, por meio da Procuradoria Federal, nas quais defende a manutenção da decisão embargada.
Argumenta que a embargante apenas repete fundamentos já analisados e sustenta que a decisão deve ser mantida com base na fundamentação per relationem às informações da autoridade impetrada, reiterando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar (id. 2174968628).
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição da decisão fustigada, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que o recurso não deve ser acolhido.
Explico.
Segundo a doutrina abalizada (NEVES, 2021, p. 1720-1721)1, a contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nessa mesma direção o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
No caso vertente, embora a decisão hostilizada tenha relatado que, inicialmente, houve inconsistências nos critérios de pontuação adotados pela banca do concurso público, destacou que tais falhas foram posteriormente sanadas e justificadas pela autoridade impetrada, razão pela qual não se identificou, no juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar.
Inclusive, assim dispôs o trecho final da fundamentação: “Desse modo, tenho que os pontos atacados pela impetrante se encontram devidamente justificados pela autoridade impetrante, de forma que não foi possível, neste juízo de cognição inicial, verificar qualquer ilegalidade nos atos praticados.” (id. 2164400914, item 28).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A interpretação jurídica quanto à suficiência das justificativas apresentadas pela autoridade coatora está devidamente fundamentada e dentro da margem de discricionariedade do julgador.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
A propósito, esse é entendimento pacificado pelo Tribunal Cidadão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. […] 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei) Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de contradição do pronunciamento judicial, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
DÊ-SE prosseguimento ao integral cumprimento das determinações contidas na decisão proferida no evento de nº 2164400914.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único – 13. ed.
Salvador: Juspodvim, 2021. -
28/11/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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