TRF1 - 0059707-54.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059707-54.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059707-54.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF20441-A e ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059707-54.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da SJDF que, em ação de habeas data, resolveu o mérito da ação nos seguintes termos: "Firme nessas premissas, CONCEDO o habeas data, confirmando a decisão que determinou à parte ré que, no prazo de até 30 dias, disponibilizasse ao impetrante, quer através de extratos, ou de senha de acesso ao banco de dados relacionadas aos Créditos Tributários "Não alocados" ou de "Diversas origens" no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica — SINCOR e no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica — CONTACORPJ, referente ao CNPJ da impetrante." Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a via escolhida pelo contribuinte é inadequada aos pedidos deduzidos em juízo, pois as informações demandadas ao órgão fazendário podem ser obtidas em sua própria escrita contábil.
Pugna pela reforma da sentença para que, ante a ausência do interesse de agir, seja declarada a ilegitimidade da via eleita.
Contrarrazões apresentadas.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059707-54.2016.4.01.3400 V O T O Particularidades da causa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ajuizou perante o juízo da 15ª Vara da SJDF ação de habeas data para obter do órgão fazendário as informações correlatas às suas contribuições tributárias que, por sua vez, estariam contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ).
Conforme consta dos autos, a impetrante não logrou êxito em obter tais informações em sede administrativa.
Houve deferimento parcial de medida liminar, confirmada em sentença, Irresignação da União (FN) mediante recurso de apelação, sustentando a inadequação da via eleita e a ausência do interesse em agir.
Mérito O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 582, firmou o entendimento de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Eis a Tese fixada no Tema 582 pelo STF, no julgamento do RE n. 67.307-MG, cujo relator foi o Ministro LUIZ FUX: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES/DADOS.
SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR E CONTACORPJ).
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTE STF (TEMA 582).
LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS.
PERÍODO REQUERIDO OU INEXISTÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela Nacional Motors Distribuidora de Veículos LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em habeas data, determinando à Receita Federal a apresentação de informações fiscais da impetrante contidas nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, limitadas ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o habeas data é instrumento processual adequado para obtenção de informações fiscais constantes dos sistemas da Receita Federal e (ii) se há fundamento para limitar a apresentação dessas informações ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), firmou entendimento de que o habeas data é o meio adequado para que o contribuinte tenha acesso às informações fiscais constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal. 4.
O direito constitucional ao acesso a informações garantido pelo art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988, impõe à Receita Federal o dever de fornecer ao contribuinte todos os dados que lhe digam respeito, independentemente de justificativas adicionais. 5.
A limitação temporal vinculada à prescrição para fins de restituição ou compensação não se aplica à via do habeas data, que visa exclusivamente o conhecimento das informações, e não à execução de eventuais créditos.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da União Federal desprovido.
Recurso da impetrante provido para afastar a limitação de apresentação das informações fiscais ao período não atingido pela prescrição para fins de restituição ou compensação de indébito tributário.
Tese de julgamento: "1.
O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção de informações fiscais de contribuinte constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal, cuja apresentação está delimitada pelo período requerido pelo contribuinte, ressalvado o caso de inexistência da informação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG (Tema 582); AMS 0006421-60.2013.4.01.3500; AC 1006152-46.2018.4.01.3300; AC 0019735-61.2004.4.01.3800; REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800; AMS 1001837-45.2018.4.01.3600. (AC 0007872-43.2015.4.01.3600, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/12/2024) CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 9.507/1997.
ACESSO A DADOS CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA SINCOR E CONTACORPJ.
RE Nº 673.707.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso, a apelante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao pagamento de impostos e contribuições sociais próprias, realizados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 2.
Demonstrada a recusa do acesso às informações, cabível a impetração do habeas data. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 582): O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015). 4.
Apelação provida. (AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 16/05/2022) Sendo assim, não há como prosperar os argumentos do Fisco de que a via escolhida pelo contribuinte é inadequada aos pedidos deduzidos em juízo, pois as informações demandadas ao órgão fazendário podem ser obtidas em sua própria escrita contábil.
Sucede que a ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico, ou reservado, do órgão fazendário.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059707-54.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059707-54.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES.
DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMAS SINCOR-CONTACORPJ.
DIREITO RECONHECIDO.
STF, TEMA 582.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da SJDF que, em ação de habeas data, determinou à parte ré que disponibilizasse ao impetrante os dados relativos aos Créditos Tributários de seu CNPJ inseridos no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica — SINCOR e no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica — CONTACORPJ. 2.
A apelante sustenta que a via escolhida pelo contribuinte é inadequada aos pedidos deduzidos em juízo, pois as informações demandadas ao órgão fazendário podem ser obtidas em sua própria escrita contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se o remédio constitucional é meio adequado para o contribuinte acessar informações em banco de dados mantidos pelo Fisco em apoio à arrecadação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário 5.
Questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido; sentença mantida.
Tese de julgamento: "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais" Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII; Lei n. 9.507/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673707-MG, Rel.
Min.
LUIZ FUZ, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015; TRF1, AC 0007872-43.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024; TRF1, AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A O processo nº 0059707-54.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 18:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/07/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000306-87.2018.4.01.4004
Ministerio Publico Federal - Mpf
Genivaldo Santos Irineu
Advogado: Everardo Oliveira Nunes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2018 15:49
Processo nº 0015644-96.2011.4.01.3600
Dismapel Industria e Comercio de Maquina...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2011 17:28
Processo nº 0015644-96.2011.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dismapel Industria e Comercio de Maquina...
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:00
Processo nº 0001296-06.2016.4.01.3501
Amarildo Sousa da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2016 10:53
Processo nº 0059707-54.2016.4.01.3400
Siqueira Campos Importacao e Distribuica...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luiz Eugenio Mello Salomon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2016 16:14