TRF1 - 1050052-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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08/07/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:25
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1050052-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA GOMES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Francisco de Lima Gomes em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (imunodeficiência comum variável), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 2137092844).
A União Federal apresentou contestação (id. 2160495751).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Nesse contexto, observo que o laudo pericial (id. 2156450760) assim asseverou: - O diagnóstico médico atual do periciado é de D83 (Imunodeficiência comum variável). - O periciado não é portador de doença prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, conforme a documentação médica apresentada.
Portanto a patologia apresentada não se enquadra como moléstia grave especificada em lei.
Diante do contexto fático descrito, ante a ausência de enquadramento em hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/03/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/01/2025 13:32
Juntada de réplica
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28/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Juntada de contestação
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12/11/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 20:14
Juntada de laudo pericial
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09/10/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 11:06
Perícia agendada
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21/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Juntada de manifestação
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06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/07/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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