TRF1 - 1003442-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de TABOCAO LANCHONETE I LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de L.H. RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Q. P. DE ARAUJO ALIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Decorrido prazo de L.H. RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Decorrido prazo de Q. P. DE ARAUJO ALIMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Decorrido prazo de TABOCAO LANCHONETE I LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003442-16.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TABOCAO LANCHONETE I LTDA, Q.
P.
DE ARAUJO ALIMENTOS, L.H.
RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TABOCAO LANCHONETE I LTDA, Q.
P.
DE ARAUJO ALIMENTOS, L.H.
RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA impetraram mandado de segurança em face de autoridade coatora vinculada à UNIÃO alegando, em síntese, que têm direito líquido e certo à decisão de processo administrativo em prazo razoável. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "(a.01) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.02) formular pedido certo e determiando (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos procedimentos nos quais a mora decisória deve ser coartada;; (a.03) atribuir à causa valor que exprese o seu conteúdo econômico (valor dos créditos controvertidos); (a.04) complementar as custas; (a.05) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora para fatos geradores ocorridos fora de sua área de atuação territorial; (a.06) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para obter obrigação de pagar quantia em dinheiro; (a.08) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para gerar efeitos financeiros anteriores à impetração;". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos (id 2185864217).04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 05.
O valor atribuído à causa na emenda condiz com a causa de pedir apresentada.
GRATUIDADE PROCESSUAL 06.
Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria complementar as custas.
Na emenda à inicial, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas complementares, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 26 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:58
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Q. P. DE ARAUJO ALIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de TABOCAO LANCHONETE I LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de L.H. RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003442-16.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TABOCAO LANCHONETE I LTDA, Q.
P.
DE ARAUJO ALIMENTOS, L.H.
RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A causa de pedir (atraso no exame de pedido de restituição) não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito à pretendida restituição de tributos).
A inicial é inepta nesse particular.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.02) formular pedido certo e determiando (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos procedimentos nos quais a mora decisória deve ser coartada;; (a.03) atribuir à causa valor que exprese o seu conteúdo econômico (valor dos créditos controvertidos); (a.04) complementar as custas; (a.05) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora para fatos geradores ocorridos fora de sua área de atuação territorial; (a.06) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para obter obrigação de pagar quantia em dinheiro; (a.08) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para gerar efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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