TRF1 - 1005715-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA BENICIO CAVALHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DAVI LUCCA CAVALHEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:04
Decorrido prazo de DAVI LUCCA CAVALHEIRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BENICIO CAVALHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005715-04.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
L.
C.
D.
S.
ASSISTENTE: ANA MARIA BENICIO CAVALHEIRO Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - PA20477 Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - PA20477 IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D.
L.
C.
D.
S. e ANA MARIA BENICIO CAVALHEIRO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ABAETETUBA, objetivando a antecipação da tutela provisória para que a autoridade coatora promova o julgamento do pedido administrativo.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de id 2173400307 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a intimação do impetrante para emendar a petição inicial com vistas a indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Embora intimada, a impetrante não se manifestou (id 2173928636). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, o despacho deste juízo determinou que a impetrante emendasse e completasse a petição inicial, com vistas a indicar corretamente a autoridade coatora.
Contudo, em que pese intimada, a impetrante deixou de cumprir diligência que lhe incumbia.
Tendo em vista que a referida diligência é medida necessária ao regular curso do processo, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 1.
Intime-se. 2.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
31/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA BENICIO CAVALHEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVI LUCCA CAVALHEIRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. C. D. S. - CPF: *99.***.*03-73 (IMPETRANTE)
-
25/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/02/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001638-31.2025.4.01.3906
Maria de Nazare Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:29
Processo nº 1000693-77.2025.4.01.3507
Lucijander Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cassio Vinicius dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:08
Processo nº 1000693-77.2025.4.01.3507
Lucijander Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 15:59
Processo nº 1002514-54.2023.4.01.4100
Douglas Julio Seti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 03:20
Processo nº 1000736-14.2025.4.01.3507
Gabriel Camargo de Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Antonio Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:13