TRF1 - 1000727-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICTOR DIAS LIMA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICTOR DIAS LIMA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000727-52.2025.4.01.3507 ASSISTENTE: S.
V.
D.
L.
REPRESENTANTE: LUCYJAYNE DIAS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se da declaração de residência (id 2182991208) e do comprovante de endereço contido no processo administrativo (id 2179441949).
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontra a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:01
Publicado Ato ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000727-52.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os documentos remanescentes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
24/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VICTOR DIAS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000727-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: S.
V.
D.
L.
REPRESENTANTE: LUCYJAYNE DIAS BORGES Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 Advogados do(a) ASSISTENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 13:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/03/2025 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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