TRF1 - 1115737-48.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115737-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115737-48.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:FERNANDO SOUZA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIANA VIEIRA LIMA - DF49639-A e LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1115737-48.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1115737-48.2023.4.01.3400, movida por Fernando Souza Gomes, julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, com base no art. 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sustenta a apelante, em síntese, que não houve comprovação de que o autor seja portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, pois o simples diagnóstico de soropositividade para o HIV não é suficiente para enquadramento na hipótese do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Argumenta que, no caso concreto, a perícia médica administrativa realizada concluiu expressamente que o estágio clínico do autor é estável e que sua condição não se enquadra entre as doenças previstas legalmente como aptas a ensejar a isenção pleiteada, e que a legislação aplicável exige a presença da “síndrome” e não apenas a infecção pelo vírus.
Alega, por fim, que houve violação aos princípios da legalidade e da estrita tipicidade tributária, ao interpretar extensivamente norma de isenção, o que é vedado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que sua interpretação quanto ao benefício fiscal deve ser de forma restritiva, e o reconhecimento da isenção para os portadores do vírus HIV assintomáticos não encontra respaldo na legislação vigente.
Com contrarrazões. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1115737-48.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O autor ingressou com ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores decorrentes de proventos de aposentadoria, invocando os termos da Lei n. 7.713/1988, uma vez que é portador de moléstia grave - HIV.
Houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida (fls. 64-68).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) No presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.
Sendo este o ato atacado na presente ação, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
Passo a análise do mérito.
Destaca-se que as questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas quando da análise do pedido de tutela provisória de urgência satisfativa/antecipada (pedido de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva), impondo-se a prolação de sentença de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada (tecnicamente, antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva), como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos sobreditos e autorizadores da medida pleiteada.
A isenção do imposto de renda é disciplinado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e, atualmente, pelo Decreto nº 9.580/2018, que revogou o Decreto nº 3.000/99 (art. 39, XXXIII).
A referida Lei nº 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.541/92, no que aqui interessa, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (negritou-se) Impende ressaltar que a disposição do art. 111 do CTN no sentido de que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente conduz também a interpretação literal do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, pois a lei apenas exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas (exceto para repetição do indébito tributário não prescrito, caso exista tal pleito), a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
A questão inclusive já foi sumulada pelo E.
STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (grifou-se) (Enunciado nº 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No tocante ao laudo oficial, o art. 30 da Lei nº 9.250/95, exige que o reconhecimento da moléstia deverá ser comprovado mediante laudo médico oficial.
Entretanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Com efeito, conforme o Enunciado n. 598 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, “ É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso concreto, os documentos técnicos médicos de id. 1948670158/ 1948670154, denotam o diagnóstico de cardiopatia grave, com a implantação de marcapasso, a que a parte autora foi acometida.
Assim, demonstrado pela parte autora (I) concessão de aposentadoria (id. 1948670151, p. 01), e (II) diagnosticado com doença grave (síndrome da imunodeficiência adquirida), a parte autora tem direito à suspensão da exigibilidade do imposto de renda, independentemente de laudo oficial, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Enunciado n. 598 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual há probabilidade do direito invocado nesse ponto.
Já no que diz respeito ao periculum in mora, o fato de os proventos recebidos pela parte autora configurarem verba de natureza alimentícia, somado às despesas presumidas decorrentes das doenças supracitadas e da idade avançada, permite a este Juízo entender que existe, no caso em apreço, o perigo na demora do deferimento da tutela pretendida.
Desta feita, restando presentes os requisitos autorizadores para a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, é o caso de suspender a exigibilidade do imposto de renda que vem incidindo sobre os proventos da parte autora, na forma do art. 151, V, do CTN, que prediz que suspende a exigibilidade do crédito tributário “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
Em outro giro, consigna-se que o presente provimento não se reveste do caráter de irreversibilidade, tendo em conta que a decisão consiste tão-somente em causa impeditiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do CTN).
Por fim, e considerando-se o (a) princípio da cooperação e os (b) poderes, deveres e da responsabilidade do juiz insertos nos incisos do art. 139 do CPC, dentre os quais, “ assegurar às partes igualdade de tratamento” (inciso I), velar pela duração razoável do processo (inciso II), determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV), e (c) considerando-se que, em regra, em demandas como a que ora se apresenta, há uma natural demora para a PFN comunicar o órgão público ou pessoa jurídica de direito privado (fonte pagadora) acerca da obrigação de não fazer [deixar de reter na fonte o IRPF], impõe-se à parte autora ou até a seu advogado1 (art. 269, § 1º, CPC2) o dever ou, no mínimo, assegurar-lhe a faculdade de comunicar à(s) fonte(s) pagadora(s) para que deixe(m) de realizar a retenção do imposto de renda sobre os proventos pagos à parte autora, encaminhando-lhe cópia desta decisão, a qual atribuo força de mandado, neste ponto (obrigação de não fazer).
Essa determinação, obviamente, não retira a competência/atribuição da PRFN da 1ª Região, ou do Fisco, de comunicar a pessoa jurídica / fonte pagadora da parte autora acerca da presente obrigação de não fazer.
E, visando o controle e a ciência dessa obrigação de fazer – deixar de reter o IR – deve a parte autora, se o caso, e posteriormente, juntar cópia dos eventuais expedientes emitidos e recebidos da(s) fonte(s) pagadora.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia; e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário.
Pelo exposto, confirmo a decisão (id 1950382688) e julgo PROCEDENTE o pedido para: Declarar que a parte autora é isenta do pagamento do imposto de renda, por ser portador de doença descrita no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Consequentemente, condeno a União a restituir à parte autora os valores comprovados e indevidamente pagos desde fevereiro de 2016 (concessão da aposentadoria), bem como eventuais recolhimentos efetuados no curso da lide e posteriormente que tenham por fato gerador o imposto de renda aqui declarado isento, cuja devolução do indébito tributário será corrigida pela Taxa SELIC, e observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN (trânsito em julgado da respectiva decisão judicial).
Encontram-se prescritas as prestações devidas e vencidas há mais de um quinquênio da propositura desta ação.
Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora.
Pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico indicado na ação. (inciso I do §3º do art. 85 do CPC) Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015, porquanto se trata de sentença (i) proferida contra a União e (ii) ilíquida (Enunciado n. 490 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ), o que afasta a regra inserta no art. 496, § 3º, I, do CPC. (...)” (cf. fls. 126-130) Mérito Da isenção de IRPF sobre proventos de aposentaria/pensão – portadores de doenças graves De acordo com a Lei n. 7.713, de 22/12/1988, são isentos do imposto de renda os valores decorrentes de aposentadoria e pensão percebidos por portador de alguma das moléstias elencadas em seu art. 6º, incs.
XIV e XXI, nestes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (Vide Lei n. 13.105, de 2015) (grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei n. 8.541, de 1992) (Vide Lei n. 9.250, de 1995)” (negritei) É firme o entendimento de que “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017) (destaquei).
No que concerne à necessidade de emissão de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave, a Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dá conta de não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação pelo juízo monocrático, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
Confira-se: Súmula 598 “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017) (destaquei) Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que esta tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.
VIRUS HIV.
ISENÇÃO.
SÚMULA 627/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ.
II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.".
O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.
III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria.
IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo.
V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto.
Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto.
VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) Por fim, também é assente no STJ que “Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre as pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF.” (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, cujo início se deu em 20/02/2016 (cf. fls. 93-94), e, consoante demonstrado pelo laudo particular e exames (nele contidos), emitido por médico especialista que o acompanha (cf. fls. 20-21 e fl. 34), comprovado ser portador imunodeficiência humana [HIV] não especificada – CID 10 B24, desde 20/08/1999, data do diagnóstico, razão pela qual se enquadra na isenção pleiteada, cujo o termo inicial é a data de sua aposentação (em 20/02/2016).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DISPENSA.
SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988. 2.
Caso em que o autor, que recebe valores de fundo de previdência privada, a título de aposentadoria complementar, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, enfermidade inserida no rol de doenças que ensejam a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5.
Não sendo exigível o prévio requerimento administrativo, correta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1002080-65.2022.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 13/10/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSSIDADE. 1.
Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. 2.
No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."). 3.
No caso em exame, os relatórios médicos (ID 292054355), comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna da laringe, de modo que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do apelante. 5.
A teor do art. 85 § 11, CPC/2015, majoro em 1% (um) os honorários sucumbenciais devidos pela União. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1026467-47.2022.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 10/10/2023) Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União (Fazenda Nacional); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1115737-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115737-48.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:FERNANDO SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANA VIEIRA LIMA - DF49639-A e LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA N. 598/STJ.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de doença grave – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o diagnóstico de soropositividade para o HIV é suficiente para ensejar a isenção do IRPF prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; e (ii) saber se é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da doença grave apta a ensejar o benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de laudo médico oficial é prescindível, desde que a moléstia esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, nos termos da Súmula n. 598/STJ. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a isenção do IRPF aos portadores do vírus HIV, independentemente da manifestação sintomática da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS. 5.
No caso, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, cujo início se deu em 20/02/2016, e, consoante demonstrado pelo laudo particular e exames (nele contidos), emitido por médico especialista que o acompanha, comprova ser portador imunodeficiência humana [HIV] não especificada – CID 10 B24, desde 20/08/1999, data do diagnóstico, razão pela qual se enquadra na isenção pleiteada, cujo termo inicial é a data de sua aposentação. 6.
Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas; honorários advocatícios recursais fixados.
Tese de julgamento: “1.
A condição de portador do vírus HIV autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ainda que ausente a manifestação sintomática da SIDA/AIDS. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja demonstrada por outros meios de prova”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 30; Código Tributário Nacional, art. 151, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023; STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/08/2022; TRF1, AC n. 1002080-65.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 13/10/2023; TRF1, AC n. 1026467-47.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10/10/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERNANDO SOUZA GOMES Advogados do(a) APELADO: LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A, LIDIANA VIEIRA LIMA - DF49639-A O processo nº 1115737-48.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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