TRF1 - 1041100-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:57
Juntada de Informação
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS CHALITA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:38
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1041100-63.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), intime-se a FLAVIA DIAS CHALITA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS CHALITA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041100-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FLAVIA DIAS CHALITA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Flavia Dias Chalita em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia por ela percebida (id. 2147961329).
A União Federal apresentou contestação (id. 2148246243).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguida pela União Federal, uma vez que a parte acionante colacionou, ao feito, declarações de ajuste anual que comprovam o recolhimento do imposto de renda.
Ao mérito.
Sem maiores digressões, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5422), o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
IGUALDADE DE GÊNERO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...) 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022).
Neste descortino, tendo em conta o precedente firmado pelo STF, impõe-se a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União Federal a restituir à parte demandante os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (29/06/2022), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/11/2024 23:59.
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17/09/2024 09:07
Juntada de contestação
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15/09/2024 22:18
Juntada de inicial
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15/09/2024 22:16
Juntada de manifestação
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06/09/2024 09:46
Juntada de manifestação
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03/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 15:51
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2023 15:45
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/06/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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