TRF1 - 1058597-70.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058597-70.2020.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: SANDOVAL ANGELO DO BOMFIM FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 12.514/2011.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir, considerando o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.
O apelante alegou a inaplicabilidade dessas normas às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, defendendo a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da disciplina específica prevista na Lei nº 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais estão submetidas à legislação especial, que determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções cujo valor seja inferior ao mínimo legal, conforme dispõe o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 4.
A sentença que extinguiu o feito contrariou a norma específica, sendo necessária a sua reforma para determinar o arquivamento do processo, afastando-se a extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, conforme o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: "1.
As execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais para cobrança de valores inferiores ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: AC 1036566-17.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.; AC 1053994-46.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: LIVIA SANTOS SILVA - BA37610-A, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A APELADO: SANDOVAL ANGELO DO BOMFIM FILHO O processo nº 1058597-70.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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