TRF1 - 0065108-05.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065108-05.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE FUSCALDI CESILIO, FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EDMILSOM JOSE CESILIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada perante o juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
A União alegou, em suas razões recursais, que não foi oportunizada a sua manifestação antes do reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustentou, ainda, que o prazo prescricional não teria transcorrido de forma completa, em razão da suspensão do processo.
Pleiteou a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação da União antes do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e da paralisação processual superior a trinta anos, subsiste interesse de agir que justifique a continuidade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser respeitada a competência normativa dos entes federativos. 5.
Em decorrência do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu diretrizes para racionalização das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.
Segundo o art. 1º, § 1º, do referido normativo, devem ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que se encontrem sem movimentação útil há mais de um ano. 6.
O valor da execução fiscal em análise, ajuizada em agosto de 1992, é de CR$ 5.700,09, equivalente a R$ 207,28, valor inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ n. 547/2024.
Além disso, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de trinta anos. 7.
Diante desse contexto, não subsiste interesse de agir, sendo legítima a extinção da execução fiscal.
Prevalece o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e normatizado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a análise acerca da intimação da parte exequente antes do reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, quando ausente o interesse de agir. 2.
O ajuizamento e a tramitação de execução fiscal com valor exequendo inferior ao mínimo estabelecido pelos entes federados não justifica a continuidade do feito após longo período de inércia." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Plenário, j. 26.10.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EDMILSOM JOSE CESILIO, JORGE FUSCALDI CESILIO O processo nº 0065108-05.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2018 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/04/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/07/2014 10:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/06/2014 - PAGS. 464/504
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27/06/2014 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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20/06/2014 14:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 20/06/2014 - PAGS. 302-315
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17/06/2014 09:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/06/2014
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29/01/2014 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/01/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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