TRF1 - 0065109-87.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065109-87.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065109-87.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANNE SOUZA SANTOS - GO28750 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065109-87.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, com base no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a paralisação do feito por período superior a cinco anos não se deu por inércia da exequente, mas sim por morosidade imputável ao Poder Judiciário.
Argumenta que, à época, foram realizadas diligências pela Fazenda Nacional para localizar bens do devedor e que a suspensão requerida destinava-se a aguardar o cumprimento de carta precatória.
Afirma que a carta precatória expedida foi devolvida em 1999, sem qualquer providência posterior por parte do Juízo de origem, o que se manteve mesmo após inspeções judiciais realizadas em 2002 e 2003.
Sustenta que não pode a exequente ser penalizada com o reconhecimento da prescrição intercorrente por fatos que não lhe são imputáveis, mas ao próprio Poder Judiciário.
Aduz que não restou caracterizada a inércia necessária para configurar a prescrição intercorrente, sendo indevida a extinção do feito executivo.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065109-87.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União (Fazenda Nacional) busca a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Alega que não foi caracterizada a inércia necessária para a configuração da prescrição, pois promoveu as medidas cabíveis à localização do devedor e de bens passíveis de penhora, sendo a paralisação do feito atribuível exclusivamente à morosidade do Judiciário.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, estabelece-se o seguinte: “Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Da análise detida dos autos, constata-se que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos após o arquivamento determinado nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, sem que a exequente tenha impulsionado o feito de maneira eficaz.
Embora alegue a União ter realizado diligências e formulado requerimentos, tais atos se revelaram inócuos e não produziram qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), o marco inicial do prazo de um ano previsto no artigo 40, caput, da LEF é objetivo e não se submete à escolha discricionária da Fazenda Pública ou do Juízo.
Confira-se: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Acrescenta-se que o mero protocolo de requerimentos administrativos ou pedidos de diligências que não resultem em efetiva localização de bens ou devedor não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição" (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).
Na espécie, conforme assentado pela instância de origem e evidenciado nos autos, o processo executivo permaneceu suspenso e, posteriormente, arquivado sem que houvesse manifestação idônea e eficaz da Fazenda Pública para impulsionamento válido do feito, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não houve fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional após o arquivamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065109-87.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EDMILSOM JOSE CESILIO, FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE FUSCALDI CESILIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 40, §§ 2º E 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de Fritat Frigorífico Tático Indústria e Comércio Ltda e outros, com base no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
A apelante sustenta que a paralisação do feito por período superior a cinco anos não se deu por sua inércia, mas em razão da morosidade imputável ao Poder Judiciário, alegando terem sido realizadas diligências para localizar bens do devedor e que a suspensão do feito se destinava a aguardar o cumprimento de carta precatória.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da Fazenda Nacional na condução do feito executivo capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece a possibilidade de suspensão do curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, com subsequente arquivamento dos autos após o prazo de um ano.
Decorrido o prazo prescricional, pode o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. 5.
Restou demonstrado que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem providências eficazes da Fazenda Nacional para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, mesmo após o arquivamento determinado nos termos do § 2º do artigo 40 da LEF. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF tem termo inicial objetivo, independentemente de manifestação expressa do juízo ou da Fazenda Pública.
Após esse período, conta-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que pedidos de diligências infrutíferas tenham o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 7.
Verifica-se que as alegações da União acerca da morosidade imputável ao Poder Judiciário não afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não se identificaram atos efetivos que configurassem causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição após o arquivamento. 8.
Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 tem início objetivo, com a ciência pela Fazenda Pública da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2.
Diligências infrutíferas da exequente não têm o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. 3.
Configurada a inércia da Fazenda Pública no período posterior ao arquivamento do feito, é devida a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.11.2015, DJe 30.11.2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRITAT FRIGORIFICO TATICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EDMILSOM JOSE CESILIO, JORGE FUSCALDI CESILIO Advogado do(a) APELADO: ARIANNE SOUZA SANTOS - GO28750 Advogado do(a) APELADO: ARIANNE SOUZA SANTOS - GO28750 Advogado do(a) APELADO: ARIANNE SOUZA SANTOS - GO28750 O processo nº 0065109-87.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2018 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/04/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/07/2014 10:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/06/2014 - PAGS. 464/504
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27/06/2014 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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20/06/2014 14:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 20/06/2014 - PAGS. 302-315
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17/06/2014 09:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/06/2014
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29/01/2014 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/01/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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