TRF1 - 1000501-55.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000501-55.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEX ZANATTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A, RALFF HOFFMANN - MT13128-A e EDCLEITON MENEGHINI - MT22882/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Alex Zanatta, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 12/02/1991, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 38 e 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
A denúncia foi oferecida em 27/06/2022, com base em fatos ocorridos na Fazenda Dubai, localizada na Comunidade Del Rey, zona rural do Município de Carlinda/MT, onde o denunciado teria promovido, sem a devida autorização legal, a extração de ouro e o desmatamento de aproximadamente 20 hectares em área de preservação permanente.
A denúncia fundamenta-se em elementos extraídos do Relatório Técnico nº 48/DUDALTAFLO/SEMA/2019 (ID 928509653 - páginas 28/31), o qual aponta, entre outros elementos, a confissão do próprio réu quanto à ausência de licença para as atividades realizadas, bem como o depoimento de Cleone Brito de Souza, que teria trabalhado no local sob ordens de Alex Zanatta.
O Laudo Pericial nº 033/2022 – NUTEC/DPF/SIC/MT (1029677289 - fls. 129/156) confirmou a inexistência de autorização legal para a exploração minerária e desmatamento, além de estimar o custo de recuperação ambiental em R$ 593.050,60.
A denúncia foi recebida em 26/10/2022 (ID 1368652792).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 1535326893).
Na resposta, a defesa alegou ausência de provas suficientes à condenação, reafirmando a inocência do acusado e destacando que a instrução probatória seria determinante para o deslinde da controvérsia.
Requereu a absolvição ao final da instrução, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a oitiva de testemunhas e realização de perícias.
Foram arroladas pela defesa as testemunhas Antonio dos Santos Dias, Raimundo de Oliveira Cruz, Nilvo Vidal e Marcelo Manoel da Silva.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/09/2024 (ID 2146844279), ocasião em que foram ouvidas sete testemunhas, sendo quatro indicadas pela acusação (Cleone de Souza Brito, Eunice Luna Falquete, Gabriel Luiz Zaffari e Vinícius Salles Padovan Rezek) e três indicadas pela defesa (Antonio dos Santos Dias, Marcelo Manoel da Silva e Nilvo Vidal).
O acusado também foi interrogado nesta audiência.
Ao final da audiência, o pedido da defesa para expedição de ofício à SEMA/MT foi indeferido, embora com a possibilidade de ser reiterado nas alegações finais.
Nas alegações finais (ID 2147623567), apresentadas em 11/09/2024, o Ministério Público Federal reafirmou os termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade delitiva por meio dos autos de infração e do Laudo Pericial nº 033/2022.
Sustentou que a autoria encontra respaldo nos depoimentos dos fiscais ambientais e na confissão parcial do acusado, afastando a relevância da extensão do dano ambiental para fins de tipicidade, embora possa repercutir na dosimetria da pena.
Requereu a condenação do réu pelos três crimes imputados.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 23/09/2024 (ID 2149321756), reiterando a negativa de autoria e de materialidade.
Alegou que a degradação ambiental e os indícios de mineração já existiam antes da aquisição da área pelo réu, que teria atuado apenas em fase de pesquisa, sem finalidade comercial ou extração efetiva de minério.
Argumentou que a principal testemunha de acusação, Cleone Brito de Souza, afirmou em juízo jamais ter estado na propriedade em 31/07/2018, o que comprometeria a credibilidade do relatório técnico.
Requereu a absolvição do réu, especialmente quanto ao crime de usurpação de bem da União, por ausência de dolo e de destinação comercial.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes ambientais imputados (arts. 38 e 55 da Lei 9.605/98), além de postular, em caso de condenação, a fixação da pena mínima legal e a exclusão da indenização ambiental, sob o argumento de que o réu já estaria promovendo voluntariamente a recuperação da área.
Ressalte-se que não houve discussão sobre prescrição nem alegações de nulidades processuais, tampouco foi identificada conexão ou continência com outros feitos.
Concluída a fase de instrução e apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de Admissibilidade Verifico que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação penal.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com sua devida qualificação, bem como a classificação jurídica correspondente.
O feito tramitou regularmente, sem que tenham sido suscitadas ou verificadas nulidades processuais.
As partes foram devidamente intimadas dos atos do processo, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
A instrução processual foi concluída com a realização de audiência em que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas e colhido o interrogatório do réu.
Assim, reconheço que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e validade da ação penal, autorizando o prosseguimento e julgamento do mérito.
Materialidade A materialidade dos delitos imputados ao acusado está devidamente comprovada nos autos, mediante a juntada de provas técnicas oficiais e documentos administrativos lavrados por órgãos ambientais e periciais.
No que se refere ao crime de lavra sem autorização legal (art. 55 da Lei 9.605/98), a materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Infração nº 160930 (ID 928509653 - fls 22/23), lavrado por fiscalização ambiental na área rural do Município de Carlinda/MT, especificamente na localidade denominada Fazenda Dubai.
O referido auto atestou a ocorrência de extração mineral (ouro) em área não autorizada, sem qualquer título minerário outorgado pelo órgão competente.
Quanto ao crime de dano à floresta em área de preservação permanente (art. 38 da Lei 9.605/98), absorvido pelo art. 55 pela regra da consunção, sua materialidade está igualmente demonstrada por meio do Auto de Infração nº 160918, que descreve a supressão de vegetação nativa correspondente a aproximadamente 20 hectares de área de preservação permanente, sem licença ambiental válida.
Ambas as infrações foram confirmadas pelo Laudo Pericial nº 033/2022 – NUTEC/DPF/SIC/MT (1029677289 - fls. 129/156), o qual concluiu pela inexistência de qualquer autorização ambiental ou minerária válida para as intervenções constatadas na área periciada.
O referido laudo também quantificou o custo estimado para recuperação da área degradada em R$ 593.050,60, valor que fundamenta o pedido de fixação de reparação mínima ao dano ambiental.
Por fim, o Relatório Técnico nº 48/DUDALTAFLO/SEMA/2019 ((ID 928509653 - páginas 28/31) complementa o conjunto probatório, apontando a identificação de estruturas associadas à atividade garimpeira na área, reforçando a comprovação de intervenção antrópica não autorizada no local.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma clara e precisa, a existência material dos crimes descritos na denúncia.
Autoria A autoria dos delitos imputados ao réu Alex Zanatta é comprovada por um conjunto coerente de provas testemunhais, administrativas e documentais constantes dos autos, analisadas de forma conjunta e harmônica.
Durante a instrução processual, os agentes ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, Eunice Luna Falquete, Gabriel Luiz Zaffari e Vinícius Salles Padovan Rezek, relataram de forma firme e coesa que o réu se apresentava como responsável pelas atividades desenvolvidas na Fazenda Dubai, local onde foram constatadas a supressão de vegetação em área de preservação permanente e a extração de minério sem licença.
Embora o relatório técnico inicial tenha mencionado supostas declarações de Cleone Brito de Souza no sentido de que trabalhava sob o comando do réu, tal prova foi neutralizada em juízo, quando a mesma testemunha afirmou "nunca ter saído do Maranhão" e "não conhecer o senhor Alex Zanatta", comprometendo o conteúdo das informações administrativas anteriores.
Assim, tal elemento não é utilizado como suporte para a condenação, sendo afastado pela juízo.
Ainda assim, a autoria resta suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios, especialmente pela confissão parcial do próprio réu, ao reconhecer que não possuía licenciamento ambiental nem título minerário regular.
Além disso, a defesa técnica reconheceu que o acusado desenvolvia atividades na área, sustentando apenas que seriam voltadas a "pesquisa" e que inexistiria finalidade comercial.
Tal argumento, no entanto, não se sustenta diante das evidências materiais colhidas in loco, que apontam a efetiva movimentação de solo, abertura de lavras e estruturas compatíveis com exploração garimpeira.
O dolo se extrai da própria realização das condutas típicas, com ciência da ausência de autorização, conforme confessado.
O acusado, ao assumir o domínio da área, agiu voluntariamente em descompasso com a legislação ambiental e minerária, demonstrando plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Portanto, restam suficientemente comprovadas a autoria e o elemento subjetivo (dolo) nas condutas atribuídas ao réu.
Enquadramento jurídico e reconhecimento da consunção A conduta do réu enquadra-se nas figuras típicas previstas no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91, conforme descrito na denúncia e comprovado durante a instrução.
No que tange ao crime de dano à floresta em área de preservação permanente (art. 38 da Lei 9.605/98), verifica-se que a supressão da vegetação teve como única finalidade a realização da atividade de lavra clandestina.
O ato de desmatar configurou-se como conduta-meio, preparatória e imprescindível para a consecução do crime de lavra sem autorização (art. 55), tratando-se, portanto, de típica hipótese de ante-fato impunível, absorvido pelo delito-fim.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “O ato de retirar árvores e plantas além da consequente danificação de área de preservação permanente (art. 38 da Lei Ambiental) com a finalidade exclusiva de extração de pedras, caracteriza-se como ante-fato impunível, porquanto se trata de conduta-meio realizada tão-somente para a consecução dos crimes-fim (art. 55 da Lei Ambiental e art. 2º da Lei 8.176/91), restando por estes absorvida, pela aplicação do princípio da consunção.” (TRF4, ACR 12659/RS, Rel.
Des.
Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Oitava Turma, julgado em 22/08/2007, D.E. 29/08/2007) Dessa forma, reconhece-se a consunção do delito ambiental descrito no art. 38 pelo tipo penal do art. 55 da Lei 9.605/98, sendo este último o que subsiste como crime autônomo.
Por outro lado, permanece incólume o crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei 8.176/91), pois este tutela bem jurídico diverso — o patrimônio da União —, em relação ao bem jurídico protegido pelo crime ambiental.
Ambos os tipos penais incidem sobre os mesmos fatos, mas com fundamento em objetos jurídicos distintos: um visa proteger o meio ambiente; o outro, a ordem econômica e o domínio público da União sobre recursos minerais.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998 visam à tutela de bens jurídicos diversos. (...) Em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu-se o concurso formal de crimes.” (STJ, AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020) Assim, não se aplica o princípio da consunção entre os tipos do art. 55 da Lei 9.605/98 e do art. 2º da Lei 8.176/91, mantendo-se o concurso formal de crimes entre ambos.
Portanto, acolhe-se parcialmente a tese defensiva apenas para reconhecer a consunção do art. 38 da Lei 9.605/98, subsistindo os crimes do art. 55 da Lei 9.605/98 e do art. 2º da Lei 8.176/91 em concurso formal.
Responsabilidade civil ambiental (valor mínimo para reparação) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima ou pela coletividade.
No presente caso, a infração penal imputada ao réu Alex Zanatta acarretou degradação ambiental em área de preservação permanente e exploração mineral ilícita, o que implica em dano relevante ao meio ambiente e, por consequência, à coletividade como um todo.
A quantificação do dano ambiental está suficientemente fundamentada no Laudo Pericial nº 033/2022 – NUTEC/DPF/SIC/MT (1029677289 - fls. 129/156), que estimou em R$ 593.050,60 o custo necessário para a recuperação integral da área degradada, tomando por base o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) correspondente.
Importante destacar que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e propter rem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de reparação.
A obrigação decorre do simples fato da degradação, independentemente da existência de dolo ou da extensão da área explorada, como reconhecido no Tema Repetitivo nº 1.204/STJ, bem como na Súmula 623/STJ, segundo a qual: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo o atual proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela reparação de dano ambiental, independentemente da existência de culpa." Além disso, as alegações defensivas de que parte da área estaria em regeneração natural e que medidas de recuperação estariam sendo tomadas de forma voluntária não afastam a necessidade de fixação de valor mínimo, uma vez que a recomposição integral não foi comprovada de forma técnica e conclusiva nos autos.
No presente caso, restou incontroverso que o réu desmatou 8 (oito) hectares, sendo, portanto, possível, nessa ação, fixar o valor mínimo a ser indenizado considerando apenas os 8 (oito) hectares desmatados, o que, diga-se de passagem, não impede o MPF ou outro legitimado a pleitear indenização adicional no juízo cível.
Diante disso, tomando como base o Laudo Pericial nº 033/2022 – NUTEC/DPF/SIC/MT (1029677289 - fls. 129/156), que calculou a indenização sobre 20 (vinte) hectares), é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental causado, referente aos 8 (oito) hectares desmatado pelo réu, no montante de R$ 237.220,24 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: 1.
CONDENAR o réu ALEX ZANATTA pela prática dos seguintes crimes: Art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de bem da União – ouro) Art. 55 da Lei 9.605/98 (lavra sem licença ambiental), com absorção do art. 38 da Lei 9.605/98 pela aplicação do princípio da consunção 2.
FIXAR o valor mínimo para reparação do dano ambiental em R$ 237.220,24 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), com fundamento no art. 387, IV, do CPP, conforme estimado no Laudo Pericial nº 033/2022 – NUTEC/DPF/SIC/MT (% incidente sobre 8 hectares); 3.
DEIXAR DE CONDENAR o réu ALEX ZANATTA pelo crime do Art. 38 da Lei 9.605/98, haja vista o reconhecimento da consunção.
Passo à dosimetria da pena.
Crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 1ª fase: A culpabilidade do réu não ultrapassa o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente à prática do crime imputado, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre especial censurabilidade da condutas sob o ponto de vista subjetivo.
O réu é primário, inexistindo registros de antecedentes criminais desabonadores.
Não se colhem dos autos informações concretas a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, motivo pelo qual tais vetores são considerados neutros na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos que justifiquem valoração negativa, tratando-se de conduta típica que visa, conforme alegado, objetivos de subsistência, ainda que indevidamente invocados como excludentes.
O comportamento da vítima, por sua natureza difusa e coletiva, é inaplicável aos delitos ambientais.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal e não apresentam peculiaridades que mereçam valoração autônoma.
No se refere às consequências do crime, não vislumbro consequências extraordinárias às já rechaçadas pelo tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, por essa razão, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e multa pelo delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998. 2ª fase: Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime ter atingido áreas sujeitas a regime especial de uso (Área de Preservação Permanente, no caso), prevista no artigo 15, inciso II, alínea “e” da Lei nº 9.605/98, procedo à compensação da agravantes/atenuante.
Assim, mantenho a pena no mínimo legal (6 meses). 3ª fase: Não há causas de aumento/diminuição.
Obtém-se, portanto, a pena final de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime inicialmente aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade.
Da pena de multa: Nos termos do art. 55 da Lei 9.605/98, o crime em questão prevê, além da pena privativa de liberdade, pena de multa cumulativa.
Considerando os critérios do art. 49 e 60 do Código Penal, bem como o disposto no art. 6º da Lei 9.605/98, a pena de multa será aplicada de forma proporcional à reprovabilidade da conduta e à condição econômica dos réus.
Tendo em vista: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 1ª fase: A culpabilidade do réu não ultrapassa o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente à prática do crime imputado, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre especial censurabilidade da condutas sob o ponto de vista subjetivo.
O réu é primário, inexistindo registros de antecedentes criminais desabonadores.
Não se colhem dos autos informações concretas a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, motivo pelo qual tais vetores são considerados neutros na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos que justifiquem valoração negativa, tratando-se de conduta típica que visa, conforme alegado, objetivos de subsistência, ainda que indevidamente invocados como excludentes.
O comportamento da vítima, por sua natureza difusa e coletiva, é inaplicável aos delitos ambientais.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal e não apresentam peculiaridades que mereçam valoração autônoma.
No se refere às consequências do crime, não vislumbro consequências extraordinárias às já rechaçadas pelo tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, por essa razão, fixo a pena-base em 1 (um) ano e multa pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. 2ª fase: Presente a atenuante da confissão espontânea.
Mantida a pena no mínimo legal. 3ª fase: Não há causas de aumento/diminuição.
Obtém-se, portanto, a pena final de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicialmente aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade.
Da pena de multa: Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto em auxílio -
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:37
Recebida a denúncia contra ALEX ZANATTA - CPF: *35.***.*77-52 (INVESTIGADO)
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:05
Juntada de resposta
-
27/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:38
Juntada de denúncia
-
17/06/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 09:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:16
Juntada de relatório final de inquérito
-
21/02/2022 11:07
Juntada de resposta
-
21/02/2022 11:06
Juntada de resposta
-
14/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/02/2022 13:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008604-68.2024.4.01.3704
Mirela Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:40
Processo nº 1000770-86.2025.4.01.3507
Josenias dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Valente Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:46
Processo nº 1000770-86.2025.4.01.3507
Josenias dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Valente Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 13:26
Processo nº 0009501-75.2012.4.01.3400
Medceu - Servicos Medicos em Imagem LTDA...
Medceu - Servicos Medicos em Imagem LTDA...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:26
Processo nº 1007820-91.2024.4.01.3704
Ana Beatriz Pereira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Brito Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05