STJ - 1002545-94.2019.4.01.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002545-94.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038254-37.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002545-94.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de juízo de adequação diante do julgamento do RESP 2014553/DF em favor da União (Fazenda Nacional), provido para anular acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a este Tribunal.
O RESP 2014553/DF entendeu que a Fazenda apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a necessidade de observação da coisa julgada nas questões apresentadas nos embargos de declaração que se referem ao regime jurídico para apuração dos valores constantes do título executivo judicial.
A Anajustra interpôs agravo interno contra o Resp 2014553/DF alegando que “não há que se falar em ausência de reposta da Corte Regional ao questionamento formulado pela União, ou seja, ausência de menção à aplicação da regra contida no art. 12-A da Lei 7.713/1998.” O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto pela Anajustra contra o RESP 2014553/DF.
Des.
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002545-94.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Em atendimento ao decidido pelo RESP 2014553/DF, passo ao julgamento dos embargos de declaração (ID.53514805), em sede de juízo de adequação, opostos pela União (Fazenda Nacional).
Com efeito, incorreu em omissão o acórdão embargado uma vez que não se pronunciou com relação ao alegado excesso de execução, notadamente quanto à aplicação da regra contida no art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Em que pese tenha adotado, em julgamentos anteriores, entendimento diverso sobre o tema, curvo-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu, ao apreciar caso similar ao dos presentes autos, afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011. 4.01.3400.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA EXEQUENDA.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400.
Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4. 2.
Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF. 3.
Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
Precedente. 4.
Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal. 5.
A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial.
Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. 6.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7.
O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência.
A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010.
Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento.
No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos. 8.
A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês.
Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010. 9.
No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010.
Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 10.
Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 11.
Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. (REsp n. 2.159.718/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, em sede de juízo de adequação, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Des.
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002545-94.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038254-37.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO SUPERIOR TIRUBNAL DE JUSTIÇA.
JUIZO DE ADEQUAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA EXEQUENDA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso similar ao dos presentes autos, entendeu afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. (REsp n. 2.159.718/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe de 18/11/2024). 2.
Embargos de declaração acolhidos, em sede de juízo de adequação, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
15/03/2023 10:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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15/03/2023 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/02/2023 05:43
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/02/2023 Petição Nº 790582/2022 - AgInt
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15/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2023 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0790582 - AgInt no REsp 2014553 - Publicação prevista para 16/02/2023
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13/02/2023 23:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO E DA JUSTICA FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Peti
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22/12/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001180-2022-AJC-2T)
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15/12/2022 05:38
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/12/2022
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14/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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14/12/2022 17:23
Incluído em pauta para 07/02/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00790582/2022 - AgInt no REsp 2014553/DF
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11/11/2022 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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11/11/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/09/2022 e término em 10/11/2022 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 790582/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1942.
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12/09/2022 05:10
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 12/09/2022 Petição Nº 790582/2022 -
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09/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 790582/2022. Publicação prevista para 12/09/2022)
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08/09/2022 18:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 790582/2022
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08/09/2022 18:32
Protocolizada Petição 790582/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/09/2022
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18/08/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2022
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17/08/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2022
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16/08/2022 18:40
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido
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28/07/2022 09:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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28/07/2022 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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20/07/2022 05:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/07/2022 08:58
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2139175)
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13/06/2022 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/06/2022 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2022 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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