TRF1 - 1022595-73.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022595-73.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003085-32.2014.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATP CONSTRUTORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022595-73.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que dispõe que a matéria alegada dependia de dilação probatória.
A recorrente aduz que, a matéria não depende de dilação probatória e argumenta a possibilidade de discussão da matéria. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022595-73.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: [...] Diz a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4 - No caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável.
Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para comporem o polo passivo da execução fiscal e que não há formação de grupo econômico com a ATP CONSTRUTORA S/A, contudo tal matéria demanda dilação probatória, o que afasta sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a oposição dos competentes embargos do devedor.
Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada.
O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022595-73.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003085-32.2014.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATP CONSTRUTORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2.
Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis : “No caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável.
Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para comporem o polo passivo da execução fiscal e que não há formação de grupo econômico com a ATP CONSTRUTORA S/A, contudo tal matéria demanda dilação probatória, o que afasta sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a oposição dos competentes embargos do devedor. 3 - SÚMULA-STJ/393: A exceção de pré-executividade é admissível na [EF] relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ATP CONSTRUTORA S/A, ANTONIO ADARICO LIMOEIRO, TEREZA FRAGA LIMOEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1022595-73.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:08
Juntada de agravo interno
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23/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:05
Conhecido o recurso de ATP CONSTRUTORA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:21
Juntada de resposta
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25/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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24/06/2021 09:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/06/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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