TRF1 - 0007992-06.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007992-06.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007992-06.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCODIESEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM4850 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007992-06.2007.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em embargos à execução fiscal.
Nas razões recursais, a União requer a reforma da sentença para que os embargos sejam extintos com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC/73, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discutir o débito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007992-06.2007.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, em embargos à execução fiscal.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de extinção dos embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento na confissão irretratável da dívida decorrente de adesão a parcelamento tributário.
Sustenta a União que o parcelamento da dívida implica não apenas confissão irretratável, mas também renúncia ao próprio direito de discutir o débito, o que autorizaria a extinção dos embargos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/73.
O deslinde da demanda dispensa maiores discussões.
A confissão configurada no parcelamento da dívida não implica renúncia expressa e direta ao direito de defesa, mas apenas impossibilita o questionamento judicial por meio de embargos, em razão da incompatibilidade entre a adesão ao parcelamento e a oposição ao crédito tributário executado.
Dessa forma, a confissão decorrente do respectivo parcelamento não opera, de forma automática, a renúncia ao direito de discutir o débito, como pretende a recorrente.
Tal renúncia exige expressa manifestação do embargante nesse sentido nos autos dos embargos, o que não ocorreu no caso.
Assim, não havendo renúncia expressa pelo embargante nos autos, a adesão ao parcelamento da dívida discutida implica apenas perda de objeto dos embargos à execução, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
Nesse sentido, o entendimento consolidado neste Regional está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir...” (AgInt nos EDcl no AREsp 1349474/SP, Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/11/2022) “1.
A adesão ao parcelamento fiscal pelo embargante caracteriza reconhecimento da dívida e implica na perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973... 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento administrativo configura confissão irretratável e irrevogável do débito, tornando incompatível a continuidade de embargos à execução...” (AC 0005197-90.2009.4.01.3900, Des.
Fed.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA (Conv), Décima-Terceira Turma, PJe 10/12/2024) “6.
Esta egrégia Corte reconhece que a adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que afasta o interesse de agir do embargante para impugnar os créditos objeto de execução fiscal e impões a extinção do processo sem resolução do mérito..., nos termos do art. 485, VI, e §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse sentido: "se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Precedentes: REsp 950.871/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe de 31.8.2009; REsp 1086990/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009" (REsp 1.149.472/MG, Relator Ministro.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2010)" (TRF1, AC 0000522-67.2007.4.01.3702/MA, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 de 13/02/2015). 8. "A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC" (TRF1, AC 0001402-47.2017.4.01.3819, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 24/01/2020). 9.
Formalizado o acordo para pagamento parcelado da dívida, seja nos autos de execução fiscal, seja durante a tramitação da ação anulatória, indiscutível a falta de interesse da parte autora para discussão do débito...” (AC 0000818-55.2008.4.01.3702, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 01/10/2024) “1.
Carece de interesse processual o embargante que firma parcelamento dos créditos que veio a questionar em sede de embargos à execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, ora firmada no sentido de que "a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022), havendo ainda posição de observância obrigatória, conforme Tema Repetitivo 257/STJ, no sentido da "necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/11/2018.)...” (AC 0005371-07.2006.4.01.3900, Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI (Conv), Oitava Turma, PJe 26/11/2024) Na hipótese dos autos, inexistindo expressa renúncia do embargante, mostra-se correta a sentença que extinguiu os embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007992-06.2007.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCODIESEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em embargos à execução fiscal.
A extinção foi fundamentada na adesão do embargante a parcelamento tributário, que configuraria falta de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao parcelamento tributário implica, além da confissão irretratável da dívida, a renúncia ao direito de discutir o débito, o que justificaria a extinção dos embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73.
III.
Razões de decidir 3.
A confissão decorrente da adesão ao parcelamento não implica, de forma automática, a renúncia ao direito de discutir o débito, que exige manifestação expressa nesse sentido nos autos. 4.
A adesão ao parcelamento implica apenas a perda de interesse de agir, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento caracteriza confissão irretratável da dívida e implica falta de interesse de agir nos embargos à execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Tese de julgamento: A adesão ao parcelamento tributário caracteriza confissão irretratável da dívida.
A confissão decorrente do parcelamento não implica, automaticamente, a renúncia ao direito de discutir o débito, que exige manifestação expressa.
A adesão ao parcelamento implica perda superveniente de interesse de agir nos embargos à execução fiscal, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Legislação relevante citada: Lei nº 5.869/1973 (CPC/73), art. 267, VI.
Lei nº 5.869/1973 (CPC/73), art. 269, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1349474/SP, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2022.
TRF1, AC 0005197-90.2009.4.01.3900, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, Juiz Fed.
Rafael Lima da Costa (Conv), Décima-Terceira Turma, PJe 10/12/2024.
TRF1, AC 0000818-55.2008.4.01.3702, Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 01/10/2024.
TRF1, AC 0005371-07.2006.4.01.3900, Juiz Fed.
Alan Fernandes Minori (Conv), Oitava Turma, PJe 26/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCODIESEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM4850 O processo nº 0007992-06.2007.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
12/09/2014 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/09/2014 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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