TRF1 - 1001466-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001466-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 POLO PASSIVO:GERENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA BOHMER DE SOUZA RAMOS - DF19751 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante contra a Sentença proferida nos autos, sob a alegação de erro material no que se refere ao registro do nome da impetrante.
A ANATEL informou que não se opõe quanto ao pedido formulado nos embargos. É o relatório.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
De acordo com tal entendimento, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, pois, de fato, houve equívoco quanto ao registro do nome da parte impetrante..
Assim, é necessária a retificação da sentença, de modo que onde constou “BRUNO HENRIQUE ALVES DE BRITO”, leia-se “TELEFÔNICA BRASIL S.A.” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:13
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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